Acórdão nº 042782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1992

Data01 Outubro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio Os arguidos A, B, C e D foram julgados, no circulo judicial de Sintra, por acordão de 25 de Novembro de 1991 (folhas 264 a 273), tendo sido todos condenados. O A na pena unica de quatro (4) anos e tres (3) meses de prisão, reduzida a tres (3) anos e tres (3) meses de prisão com o perdão de um ano concedido pelo artigo 14 da Lei n. 23/91, correspondendo-lhe as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos e seis (6) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5 do Codigo Penal, no Posto de Abastecimento de Combustiveis da Galp em 8 de Dezembro de 1990; b) vinte (20) meses de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 2, alineas c), d) e h) com referencia artigo 298, n. 1, todos do mesmo Codigo, na residencia de E em 6 de Dezembro de 1990; c) seis (6) meses de prisão, por um crime de introdução em casa alheia, definido no artigo 176, ns. 1 e 2, do Codigo Penal. O B na pena unitaria de quatro (4) anos de prisão e 100 dias de multa a 500 escudos diarios (na alternativa de 66 dias de prisão), com as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos de prisão, pela co-autoria do referido crime de roubo; b) vinte (20) meses de prisão, pela co-autoria no mencionado crime de furto qualificado; c) seis (6) meses de prisão, pelo aludido crime de introdução em casa alheia; d) 100 dias de multa, a 500 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, pelo crime do artigo 260 do Codigo Penal (material de guerra). A mencionada pena unitaria do B ficou reduzida a tres (3) anos de prisão com o perdão de um ano da citada Lei n. 23/91 e a referida multa a 50 dias com o perdão de metade concedido pela mesma Lei. O C na pena de tres (3) anos de prisão, pela co-autoria material do referido crime de roubo, suspensa na sua execução por quatro anos (artigo 48 do Codigo Penal) com as obrigações impostas a fls 272 e verso, sendo essa pena reduzida para dois (2) anos de prisão com o perdão de um ano concedido pela Lei n. 23/91 na hipotese de a ter de cumprir. O D na pena de tres (3) anos de prisão, reduzida a dois (2) anos de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos citados artigos 296 e 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, n. 1, na residencia de F no dia 4 de Fevereiro de 1991, sendo a aludida redução consequencia do perdão de 1 ano da Lei n. 23/91. Do acordão de fls. 264 a 273 recorrem o Ministerio Publico e o arguido B. O B apresentou a motivação de fls. 300, onde por razões de estrita economia processual, da por inteiramente reproduzida a motivação apresentada pelo Ministerio Publico. Este Magistrado, na sua motivação de fls. 284 a 289, diz, em conclusão, que: 1 - A condenação dos arguidos A e B pelo crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 2, alineas c), d) e b), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por um lado, e a condenação do arguido D pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por outro, constitui uma clara violação do principio "ne bis in idem". 2 - Tendo os arguidos cometido um crime de furto ja qualificado por outras circunstancias, e tambem por meio de introdução em casa alheia, devem ser condenados, em concurso real, por um crime de furto qualificado e um crime de introdução em casa alheia, ja que são diversos os valores protegidos por ambas as incriminações. 3 - O crime de furto qualificado pelas alineas c) e b) do Codigo Penal praticado por arguidos não reincidentes em data anterior a 25 de Abril de 1991, cujos objectos de apropriação são de valor inferior a 200 contos e encontrando-se o ofendido removido de todos os prejuizos, deve ser declarado amnistiado pelos artigos 1, alinea f) e 3, n. 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. 4 - Ao condenar o arguido A na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 3, alinea a), e 5, e na pena de 6 meses de prisão pelo crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, o acordão recorrido violou essas disposições legais por tais penas serem inferiores ao minimo legal previsto nas respectivas normas incriminadoras. 5 - As penas em que o arguido A se encontra condenado devem, assim, ser substituidas por outras que, e uma vez que as circunstancias agravantes se sobrepõem as atenuantes, não deverão ser inferiores ao meio das molduras penais abstractamente...

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