Acórdão nº 042895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução24 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio. O arguido A, foi julgado pelo tribunal colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa, por acordão de 5 de Março de 1992 (folhas 88 a 90), acusado de ter praticado os factos descritos na acusação de folhas 33 a 34 destes autos e, assim, ter cometido cinco crimes de falsificação (artigo 228 ns. 1, alinea a), e 2 do Codigo Penal) e cinco crimes de burla (artigo 313, n. 1, do mesmo Codigo). O referido tribunal colectivo, depois de ter apurado a materia de facto provada, procedeu ao seu enquadramento juridico-penal ("um unico crime de falsificação de documento equiparado e autentico previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, e um unico crime de burla simples previsto e punido pelo n. 1 do artigo 313 do mesmo diploma legal"), concluindo tratar-se de infracções parcelares dos mesmos unicos crimes continuados julgados por acordão de 14 de Abril de 1989 (transitado em julgado), no processo n. 76/89 do 1 juizo da 1 secção do tribunal da comarca de Oeiras. O mesmo tribunal decidiu, por isso, no acordão de 5 de Março de 1992 "determinar o arquivamento destes autos, quanto a materia crime imputada ao arguido, dada a existencia de caso julgado impeditivo de nova condenação". Do mencionado acordão de folhas 88 a 90 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 93 a 100 com as seguintes conclusões: 1 - A apreciação e julgamento de novas parcelas da continuação criminosa não abrangida pelo poder de cognição do tribunal no ambito de julgamento anterior não viola o caso julgado, formado unicamente quanto aos factos objecto de tal cognição. 2 - Respeitando-se o caso julgado material anterior, impõe-se a condenação do reu, e a consequente reformulação do cumulo juridico anteriormente operado, com observancia da regra fixada no artigo 79, n. 1, do Codigo Penal, e ainda do comando normativo do artigo 78, n. 5, do mesmo diploma - disposições estas que o tribunal "a quo" manifestamente violou. Na resposta de folhas 102 a 104 a aludida motivação, o arguido A diz, em resumo que: 1- Não ha que reformular o cumulo juridico elaborado pelo tribunal de Oeiras, porquanto os factos submetidos a apreciação do tribunal "a quo" integram a continuação de crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado no ciatdo tribunal de Oeiras. 2- Ainda que se não considerassem estes novos factos como abrangidos pela excepção de caso julgado, não sera igualmente de reformular o cumulo juridico efectuado no processo que correu no tribunal de Oeiras, porquanto a apreciação destes factos em nada alterara a pena em concreto ja aplicada. 3- Se outro entendimento se seguir, não deixara de se atender ao facto de o crime de falsificação se encontrar amnistiado e de o crime de burla ter insignificante valor, bem como, a todas as circunstancias atenuantes. 4- Deve ser confirmado o acordão recorrido. 2-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT