Acórdão nº 082442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução de sentença que Arnaldo Venancio dos santos e mulher A moveram contra B, a correr termos no tribunal judicial da comarca de Caldas da Rainha, foi ordenada a penhora em 1/4 do vencimento da executada por despacho de 2-X-90. Com a alegação de a quantia exequenda ascender a cerca de 9000000 escudos, de a importancia mandada deduzir ser de cerca de 16000 escudos mensais e de so ao fim de cerca de 48 anos poderem vir a usufruir da quantia em divida, requereram os exequentes, em 29-I-91, que se notificasse a entidade patronal da executada - o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde trabalha como funcionaria administrativa - para lhes fazer directamente a entrega, todos os meses, dos descontos a efectuar, em vez de os depositar na Caixa Geral de Depositos, e que se passasse a seu favor precatorio-cheque para levantamento do ja depositado. O meretissimo Senhor Juiz indeferiu, porem, este requerimento. Inconformados, recorreram os exequentes do despacho assim proferido, mas tambem o Tribunal da Relação de Lisboa os não atendeu. E do acordão da Relação que os exequentes trazem agora o presente recurso, pretendendo que o mesmo se revogue e se substitua por outro que lhes ordene a entrega directa e mensal dos descontos mandados fazer. As suas conclusões, que mais não são do que a reprodução das ja apresentadas no recurso interposto para a Relação, embora acrescidos da que aqui se indica em 5 lugar, são as seguintes: 1- Não obstante a penhora ter recaido sobre o vencimento da executada, não e de excluir a aplicação do artigo 860, n. 1, 2 parte do Codigo de Processo Civil; 2- O artigo 861 do Codigo de Processo Civil supõe que os descontos se completem em prazo razoavel; 3- O prazo de cerca de 48 anos para concluir os descontos e manifestamente inviavel a praticabilidade do credito dos exequentes, redundando numa autentica denegação do mesmo; 4- Nada obsta a que o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha entregue os descontos directamente aos exequentes; 5- Como nada obsta a que se garanta a precipuidade das custas, bastando, para o efeito, que se calculem as mesmas e se lhes de desde ja pagamento com a eventual reformulação final da conta; e 6- O acordão recorrido tera feito uma interpretação muito restrita, de consequencias manifestamente injustas e iniquas dos artigos 860 e 861 do Codigo de Processo Civil. Não houve contra-alegações. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1- A questão que se põe e a de saber se, penhorada uma parte do abono ou vencimento de um funcionario publico, executado num processo, pode ou não o tribunal ordenar a entrega directa e mensal ao exequente dos descontos mandados fazer ao abrigo do disposto no artigo 861 do Codigo de Processo Civil com vista ao pagamento da divida desse funcionario. O tribunal da 1 instancia, com o fundamento de o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha não ser detentor de nenhum credito da executada mas apenas sua entidade patronal, de "a penhora do vencimento" não podia "ser considerada "a coisa...

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