Acórdão nº 081772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, representado por curador provisorio, seu pai B, intentou acção com processo sumario contra C e Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 700000 escudos a Fidelidade e 19300000 escudos a C, com juros a taxa legal a partir da citação. Requereu, ainda, a concessão do beneficio de apoio judiciario, com dispensa total do pagamento de preparos e custas. Baseou-se em acidente de viação ocorrido entre um velocipede motorizado, por si tripulado, e um veiculo automovel conduzido pela C, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade ate ao montante de 700000 escudos. E atribuiu a culpa a condutora do automovel, que circulava pela metade do lado esquerdo da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, tendo do acidente resultado para o autor danos de tal modo graves que ficou com incapacidade permanente total de 100% e com necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa. A acção foi contestada pela Fidelidade, que impugnou a versão do acidente, dizendo que era o autor quem circulava fora da sua mão de transito, alegando, ainda, ignorar as consequencias que do embate advieram para o autor. Por sua vez a C excepcionou a falta de pagamento de custas em acção anterior e a prescrição, uma vez que a presente acção foi proposta em 23-02-90, muito para alem do prazo previsto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, dado que o acidente ocorreu em 16-09-85; impugnou, tambem, a versão do autor, atribuindo-lhe a culpa na produção do acidente, disse ignorar os danos por ele sofridos e pediu, igualmente, a concessão do beneficio do apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas. O autor respondeu as excepções, pronunciando-se pela improcedencia, sustentando, relativamente a prescrição, que o prazo era de 5 anos, ainda não decorrido a data da propositura desta acção, de harmonia com o disposto nos artigos 498, n. 3 do Codigo Civil e 117, n. 1, alínea c) do Codigo Penal. Ao autor e a C foi concedido o apoio judiciario que haviam requerido e, no despacho saneador, a Exma Juiz julgou improcedente a excepção dilatoria de falta de pagamento das custas na acção anterior e procedente a excepção peremptoria da prescrição, pelo que absolveu os reus do pedido. Apenas o autor interpos recurso, que obteve provimento, pois a Relação revogou tal despacho no respeitante a prescrição. Recorre, agora, de revista a C, que conclui deste modo as alegações: apesar de o despacho final do processo de inquerito instaurado por motivo do acidente apenas ter declarado amnistiados os factos respeitantes a eventual responsabilidade criminal do autor, tambem, por força da lei e independentemente de tal despacho, tinham de se considerar amnistiados os factos atinentes a eventual responsabilidade criminal da re; a tal não obstando o facto de persistir a hipotese de o autor vir a falecer em consequencia do acidente e uma vez que a mesma se não registava a data de 09-03-86, a qual se reportavam os efeitos da amnistia; uma vez amnistiados tais factos, deixaram de constituir crime, por eliminação da caracteristica de punibilidade, exigida pelo artigo 1, n. 1 do Codigo Penal; a partir de então a indemnização por danos passou a regular-se exclusivamente pela Lei Civil, por força do disposto no artigo 128 do Codigo Penal; não sendo admissivel que um dos pressupostos do exercicio da correspondente acção - prazo de prescrição - voltasse a ser reenviado para a Lei Penal, visto que, nestas circunstancias, ja não fazia sentido falar-se em prazo de prescrição...
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