Acórdão nº 082195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa (6 Juizo Civel, 2 Secção), A instaurou contra B esta execução para entrega de coisa certa. Ordenada a citação por carta registada com Aviso de Recepcão foi esta enviada para a morada constante da petição - Rua do ..., Lisboa - e junto ao processo o aviso de recepção assinado por C. O citado arguiu a nulidade do acto com fundamento em a sua residencia habitual ser no Brasil ha varios anos, em o aviso de recepção não ter sido por si assinado e em ser inadmissivel, no caso, a citação postal. O Senhor Juiz indeferiu a arguição de nulidade e do respectivo despacho foi interposto recurso ao qual a Relação de Lisboa deu provimento. Tendo mandado baixar os autos a primeira instancia "para ai prosseguir o incidente suscitado pelo executado". Feita a "instrução, de novo foi julgada improcedente a arguida nulidade. Agravou o executado e a Relação desta cidade negou provimento ao recurso. Mais uma vez inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - E inadmissivel a citação por via postal das pessoas singulares, conforme resulta dos artigos 228-A, 234-A e 244 do Codigo de Processo Civil; - O agravante não tem residencia, nem habitual nem alternada (artigo 82 do Codigo Civil) na casa para onde se dirigiu a sua citação por via postal; - O acordão recorrido concluiu que o agravante tinha residencia em Lisboa, no local para onde foi dirigida a carta - citação, omitindo totalmente a especificação dos factos em que se baseou para retirar aquela conclusão, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil; - A decisão da 1 instancia não se pronunciou sobre o requerimento do agravante de folhas 119, para produção de prova no sentido de que este não residia em Lisboa, com o que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, nulidade que o recorrente arguiu perante a Relação. O acordão recorrido considerou, erradamente, que tal omissão não influiu na decisão do incidente, pelo que se mantem a referida nulidade; - A pessoa que assinou o aviso de recepção não tinha nem tem com o agravante qualquer relação familiar nem de dependencia, pelo que a sua assinatura não o podia vincular, nos termos do artigo 99 do decreto de 14 de Junho de 1902 então em vigor sobre a materia; Verifica-se, a este proposito, no acordão recorrido, contradição entre os fundamentos e a decisão, o que...
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