Acórdão nº 081791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução02 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na comarca do Porto (5 Juizo Civel), A propos esta acção com processo ordinario contra B e C, alegando que por falta de bens penhoraveis da Cooperativa "Portocoop", de que era presidente da direcção, pagou dividas da mesma ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, no montante de 3670528 escudos; que os reus tambem faziam parte dos corpos directivos, pelo que todos são pessoal e solidariamente responsaveis, sendo cada um responsavel por um terço. Pediu a condenação de cada um dos reus no pagamento da importancia de 1223509 escudos com juros legais a partir da citação. Na contestação os reus alegaram que considerando os periodos em que exerceram as funções de dirigentes nunca poderiam ser responsabilizados por algumas das dividas, que o autor ficou em seu poder com bens da Cooperativa, de valor - não inferior a 2000000 escudos, deles tendo disposto em seu proveito exclusivo. Pediram a improcedencia da acção. Houve resposta do autor, tendo este requerido, depois, a intervenção principal de D que tambem contestou a acção. Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou os primitivos reus a pagarem ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução do julgado. Apelaram os reus condenados mas a Relação do Porto confirmou a decisão. De novo incomformados recorreram para este Supremo Tribunal e nas suas alegações concluem assim: - O acordão sob recurso ao dar por assente a materia do artigo 2 da petição usou da faculdade prevista no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, o que pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem tal materia possa aproveitar; - Porque tal materia aproveitava ao recorrido, foi violado o disposto no n. 4 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil; - Recorrentes e recorrido seriam responsaveis pessoais e solidarios pelo pagamento das contribuições devidas a Segurança Social e nos termos do artigo 146 do C.P.C.I. a execução instaurada contra o devedor originario para cobrança de tais contribuições, so reverte contra os responsaveis solidarios na falta de bens penhoraveis; - Esta demonstrado nos autos que a data da demissão dos recorrentes a devedora originaria possuia bens mais do que suficientes para pagar as contribuições aqui em causa, bens esses que ficaram em poder do recorrido (unico director não demitido), sendo uma parte deles vendida; - No plano das relações entre os responsaveis solidarios incumbia ao recorrido invocar e provar a falta de bens penhoraveis que legitimou a reversão da execução, facto esse constitutivo do direito de regresso que se pretende exercer; - Ainda que assim se não entenda, sempre caberia ao recorrido, no plano das referidas relações, provado como esta que como unico director ficou com bens da cooperativa de valor igual das contribuições e que recebeu o preço da venda de um imovel exclusivamente realizada por si ja apos as demissões dos recorrentes, invocar e demonstrar que tal preço e bens não foram suficientes para assegurar o pagamento do passivo da cooperativa; - Foi violado o disposto nos artigos 342, n. 1 e 525, n. 1 do Codigo Civil...

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