Acórdão nº 041916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1992
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 25 de Março de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferencia, os juizes que constituem o plenario das Secções Criminais do STJ.
1- O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437 e seguintes do Codigo do Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia do acordão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no P. n. 10092 - 4 secção, transitada em julgado, alegando em substancia e com interesse:- - No acordão recorrido decidiu-se que se mantem em vigor o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Por seu turno, o acordão da mesma Relação de 19 de Dezembro de 1990, decretado no P. n. 10014 - 4 secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 17 de Fevereiro, foi revogado pelo art. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Verifica-se, pois, que os indicados acordãos da Relação do Porto, relativamente a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; e - Não e admissivel recurso ordinario do acordão agravado.
2- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por acordão de 9 de Outubro de 1991 (folhas 25 e seguintes):- - Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acordão que esta em contraste com outro do mesmo Tribunal; - Relativamente a mesma questão de direito; - Proferidos no dominio da mesma legislação, ja que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - E que o processo prosseguisse.
Cumprido o disposto no artigo 442 do Codigo de Processo Penal, apenas o Ministerio Publico apresentou as suas alegações. Em tal destra peça processual, conclui a Ilustre e Douta Magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudencia nos seguintes termos: "O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro".
3- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: O objecto do presente recurso traduz-se, em sintese, em averiguar e julgar se o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro. Reza, assim, aquele primeiro mandamento: "Se o reu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação...". E preceitua o segundo:- Artigo 2: "1- E revogado o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor. 2- São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes...".
Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a Jurisprudencia deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes principios:- 1- A existencia de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento; 2- Constatando-se a não comparencia do reu, devidamente notificada para esse julgamento, devera o juiz designar novo dia para o julgamento, que tera lugar dentro dos 30 dias seguintes; 3- Nesta hipotese, devera o reu ser notificado de que sera julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituido, que o representara para os efeitos legais; 4- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87 revogou:- - O Codigo de Processo Penal de 1929; - Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Codigo; - nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se da aqui como reproduzida, e no numero da qual não consta o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84; e - tal enumeração e meramente exemplificativa.
5- Isto posto, e sem mais dilação passemos ao cerne da equação posta a cognição deste Supremo Tribunal.
Para melhor inteligencia do "thema decidendum", façamos um pouco de historia. No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22:- "O reu e obrigado a...
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