Acórdão nº 041916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução25 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferencia, os juizes que constituem o plenario das Secções Criminais do STJ.

1- O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437 e seguintes do Codigo do Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia do acordão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no P. n. 10092 - 4 secção, transitada em julgado, alegando em substancia e com interesse:- - No acordão recorrido decidiu-se que se mantem em vigor o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Por seu turno, o acordão da mesma Relação de 19 de Dezembro de 1990, decretado no P. n. 10014 - 4 secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 17 de Fevereiro, foi revogado pelo art. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Verifica-se, pois, que os indicados acordãos da Relação do Porto, relativamente a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; e - Não e admissivel recurso ordinario do acordão agravado.

2- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por acordão de 9 de Outubro de 1991 (folhas 25 e seguintes):- - Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acordão que esta em contraste com outro do mesmo Tribunal; - Relativamente a mesma questão de direito; - Proferidos no dominio da mesma legislação, ja que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - E que o processo prosseguisse.

Cumprido o disposto no artigo 442 do Codigo de Processo Penal, apenas o Ministerio Publico apresentou as suas alegações. Em tal destra peça processual, conclui a Ilustre e Douta Magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudencia nos seguintes termos: "O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro".

3- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: O objecto do presente recurso traduz-se, em sintese, em averiguar e julgar se o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro. Reza, assim, aquele primeiro mandamento: "Se o reu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação...". E preceitua o segundo:- Artigo 2: "1- E revogado o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor. 2- São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes...".

Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a Jurisprudencia deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes principios:- 1- A existencia de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento; 2- Constatando-se a não comparencia do reu, devidamente notificada para esse julgamento, devera o juiz designar novo dia para o julgamento, que tera lugar dentro dos 30 dias seguintes; 3- Nesta hipotese, devera o reu ser notificado de que sera julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituido, que o representara para os efeitos legais; 4- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87 revogou:- - O Codigo de Processo Penal de 1929; - Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Codigo; - nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se da aqui como reproduzida, e no numero da qual não consta o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84; e - tal enumeração e meramente exemplificativa.

5- Isto posto, e sem mais dilação passemos ao cerne da equação posta a cognição deste Supremo Tribunal.

Para melhor inteligencia do "thema decidendum", façamos um pouco de historia. No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22:- "O reu e obrigado a...

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