Acórdão nº 081918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1992

Data05 Março 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - INVESPAR - Sociedade de Investimentos e Participações, Limitada, veio, para o 12 juizo Civel da Comarca de Lisboa, recorrer contenciosamente do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferiu a reclamação hierarquica do despacho da Conservadora do Registo Comercial de Lisboa que indeferiu as alterações do pacto social da recorrente bem como da eleição dos seus administradores. Fundamenta o seu pedido no facto de o artigo 252 do Codigo das Sociedades Comerciais não impõe que a representação e a administração das sociedades por quotas seja feita atraves de um ou mais gerentes nem impede que a sociedade por quotas seja administrada e representada por um Conselho de Administração. Foi proferida sentença julgando procedente o recurso interposto por INVESPAR, tendo a Conservadora do Registo Comercial interposto recurso de agravo, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença. Interposto recurso pela INVESPAR doutamente alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Dos artigos 2, 252, 260 e 161 do Codigo das Sociedades Comerciais, bem como do artigo 405 ns. 1 e 2 do Codigo Civil retira-se ser licito aos socios, adoptarem como orgão de administração e representação de sociedade por quotas um Conselho de Administração, nos termos constantes do artigo 6 dos Estatutos de agravante, que esta pretende registar. 2 - Não ha, violação do principio de tipicidade consignado no artigo 2 do Codigo das Sociedades Comerciais. 3 - Com efeito, o tipo de sociedade comercial por quotas e definida tendo em conta, unica e exclusivamente, o preceituado no artigo 197 do Codigo das Sociedades Comerciais, não sendo os elementos normativos, constantes deste Codigo, relativos a administração e representação daquele tipo de sociedade, porque supletivos, integradores do tipo. 4 - Assim, a adopção de um Conselho de Administração para uma sociedade comercial por quotas não conduz a constituição de um tipo misto. 5 - Por outro lado, a recorrente, ao deliberar alterar o pacto social, designadamente o seu artigo 6, de modo que a administração incumba a um Conselho de Administração, não viola qualquer disposição legal de indole imperativa. 6 - Ao entender de forma contraria a Relação a quo violou o disposto nos artigos 21, 197, 252 e 265 todos do Codigo das Sociedades Comerciais e ainda o disposto no artigo 405 do Codigo Civil. Doutamente, tambem, contra-alegou a Excelentissima Senhora Conservadora da 2 secção da Conservatoria do Registo Comercial de Lisboa. Tudo visto cumpre decidir. II - A principal questão a decidir consiste em saber se numa sociedade por quotas o orgão administrativo -...

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