Acórdão nº 042407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila do Conde, o arguido A, solteiro de 32 anos, operario, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos Artigos 296 e 297 ns. 1 alinea g) e 3 do Codigo Penal e de um crime de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 ns. 1 e 2 com referencia ao artigo 176 n. 2 (arrombamento) do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, de catorze meses de prisão e quarenta dias de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de catorze meses e vinte dias de prisão. Nos termos do Artigo 48 do Codigo Penal foi-lhe declarada suspensa na sua execução a pena em que foi condenado, pelo periodo de quatro anos, mediante determinadas condições. Foi ainda condenado na parte fiscal. 2- Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o nos seguintes termos:- - Não existem fundamentos de facto para considerar que a suspensão da execução da pena se mostre suficiente para promover a recuperação social do arguido e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime; - Na verdade torna-se necessaria a condenação do arguido em prisão privativa da liberdade para neutralizar os efeitos da sua conduta, restaurar a ordem juridica violada e fortalecer a consciencia juridica dos cidadãos; e - O acordão recorrido - que violou o disposto nos artigos 71 e 48 do Codigo Penal - deve ser revogado e substituido por outro que o condene em pena de prisão privativa de liberdade. O arguido não contra-motivou. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou dia para a audiencia publica, que decorreu com observancia inteira do ritual da Lei, como da acta se alcança. Vem agora o processo para decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - No dia 3 de Junho de 1991, pelas 3 horas da madrugada, o arguido, aproveitando a circunstancia de ser noite, resolveu entrar no veiculo ligeiro de mercadorias de matricula .... que se encontrava estacionado na Rua ..., na Póvoa de Varzim, pertencente ao ofendido A, identificado a folhas 40; - O veiculo tinha todas as portas fechadas a chave e, por meio que não foi possivel apurar, rebentou a fechadura da porta da retaguarda e a da porta lateral esquerda e retirou do seu interior os seguintes objectos:- - um banco em madeira e cabedal castanho, de sala de estar, no valor de dez mil escudos; - um saco em nylon preto e amarelo que continha tres chaves de fendas, dois alicates, quatro chaves inglesas, tres chaves de bocas, uma fita metrica, um martelo pequeno com cabo em madeira, um frasco de spray "redaz", uma colher de madeira, duas chaves de fendas, um rolo de fita isoladora azul, dois porta-chaves com cinco chaves, tres colheres de cafe, uma extensão de fios, um casquilho, um ligador e um saco de plastico transparente com diversos parafusos, duas chaves pequenas e uma ficha macho electrica, tudo no valor de dois mil e quinhentos escudos; - um cadeirão baloiço, com braços, assento e costas almofadadas, em pele castanha, no valor de sessenta mil escudos; - o que tudo perfaz o valor de setenta e dois mil e quinhentos escudos; - Na posse dos referidos bens, levou-os para casa com a finalidade de os vender e realizar dinheiro para gastar em proveito proprio afim de financiar a aquisição de droga, sobretudo heroina, ja que e consumidor altamente dependente; - Todos os objectos, a excepção de uma chave inglesa foram recuperados, apos e apenas porque o ofendido viu o arguido a transportar um cadeirão para o interior de sua casa e desconfiou de que podia tratar-se do cadeirão que lhe tinha sido retirado do veículo ...; - O arguido apoderou-se dos objectos bem sabendo que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontade do dono e com intenção de os integrar no seu patrimonio e depois os vender com a sobredita finalidade; - sabia tambem o arguido que não estava autorizado a entrar no veiculo e que o dono não consentia na introdução; - Ao rebentar as portas da viatura causou prejuizos no valor de dois mil e oitocentos escudos; - Agiu voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais; - Mostrou-se arrependido e com vontade de se submeter a...

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