Acórdão nº 002964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelMANSO PRETO
Data da Resolução27 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Preliminar AA recorre para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1990, proferido no recurso de agravo na 2.ª instância, com o n.º 2473/90 da 4.ª Secção, sendo agravada a CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, da decisão daquele aresto com aquela tirada em Acórdão também deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 1975, processo n.º 65756 da 1.ª Secção, certificado a fls. 12 e seguintes, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 249, p. 440.

Admitido liminarmente o recurso, em secção foi decidido que este prosseguisse, tendo-se por satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não se vê motivo para rever, nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição.

2 - O texto legal O preceito legal cuja interpretação provoca a divergência jurisprudencial que constitui o fundamento do recurso é o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, do seguinte teor: O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.

3 - Delimitação da questão A matéria sobre a qual surgiu a divergência interpretativa denunciada refere-se à questão de se formar caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria, ao conhecer-se em 1.ª instância da excepção por ter sido levantada pela demandada, havendo-a por improcedente, não se tendo recorrido nessa parte. Nos dois casos - do acórdão recorrido e do acórdão fundamento -, apesar de não ter sido objecto de recurso a improcedência da excepção, a 2.ª instância, suscitando de novo e oficiosamente a questão, com base no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, veio a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, assim alterando o decidido na parte não recorrida.

De tais decisões houve agravo na 2.ª instância, entendendo-se no acórdão recorrido que a decisão da 1.ª instância não transitou em julgado, considerando improcedente o recurso por ser legal a reapreciação oficiosa da questão.

Opostamente, o acórdão fundamento considerou ter-se formado caso julgado formal sobre a existência do pressuposto, o que impedia o tribunal da relação de reapreciar a matéria.

4 - Doutrina do acórdão recorrido O acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a doutrina que assumiu por se integrar na senda de uma corrente jurisprudencial firmada na Relação de Lisboa, que, alcançando confirmação neste Supremo...

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