Acórdão nº 041960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Inconformado com o acórdão de folhas 71 e seguintes, na parte em que se condena o arguido A no pagamento de 5000 escudos de honorários ao seu digno defensor, veio este Doutor B, advogado estagiário com a cédula n. 3872, interpor recurso para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos:- - Os serviços prestados pelo recorrente como defensor, nomeado oficiosamente, do arguido em processo penal, estão hoje previstos e regulados no Capitulo VI do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; - Tais serviços, descriminados na Nota de Despesas e Honorários apresentada, deveriam ser remunerados nos termos dos artigos 48 e 49 do diploma legal citado; - Honorários que deveriam ser fixados dentro dos limites constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; Assim, no caso em apreço, deveria o Tribunal ter fixado os honorários do defensor ora recorrente dentro dos limites previstos na alinea a) do n. 5 da mencionada tabela, dado que a intervenção do recorrente no processo acima identificado não poderá, de forma alguma, considerar-se como intervenção ocasional; - Ao fixar, a quantia de 5000 escudos a título de honorários a pagar ao recorrente, violou o tribunal de que se recorre o disposto nos artigos 47 a 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; - Tem-se pois por justa a quantia requerida pelo recorrente na nota de despesas e honorarios oportunamente apresentada; e - Assim, deve ser decidido. Contra-motivou o Digno Agente do Ministério Público, concluindo em tal bem elaborada peça no sentido de que o recurso não é merecedor de provimento, já que nenhuma disposição legal foi violada. 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para apresentarem as suas alegações por escrito. O excelentissimo Magistrado do Ministério Público, na sua indita alegação, propende no sentido do improvimento do recurso. Por seu turno, o recorrente opina e defende a versão em que já deixou consagrada na sua motivação inicial. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:- Para melhor compreensão da equação posta à cognição deste Tribunal Supremo, alinhemos algumas considerações sobre o problema dos honorários do defensor oficioso. Preceitua o artigo 195 do Código das Custas Judiciais, sob o titulo "Calculo e liquidação das custas" - que presentemente nos rege - o seguinte:- "1 - As custas são...
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