Acórdão nº 041960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução16 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Inconformado com o acórdão de folhas 71 e seguintes, na parte em que se condena o arguido A no pagamento de 5000 escudos de honorários ao seu digno defensor, veio este Doutor B, advogado estagiário com a cédula n. 3872, interpor recurso para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos:- - Os serviços prestados pelo recorrente como defensor, nomeado oficiosamente, do arguido em processo penal, estão hoje previstos e regulados no Capitulo VI do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; - Tais serviços, descriminados na Nota de Despesas e Honorários apresentada, deveriam ser remunerados nos termos dos artigos 48 e 49 do diploma legal citado; - Honorários que deveriam ser fixados dentro dos limites constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; Assim, no caso em apreço, deveria o Tribunal ter fixado os honorários do defensor ora recorrente dentro dos limites previstos na alinea a) do n. 5 da mencionada tabela, dado que a intervenção do recorrente no processo acima identificado não poderá, de forma alguma, considerar-se como intervenção ocasional; - Ao fixar, a quantia de 5000 escudos a título de honorários a pagar ao recorrente, violou o tribunal de que se recorre o disposto nos artigos 47 a 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; - Tem-se pois por justa a quantia requerida pelo recorrente na nota de despesas e honorarios oportunamente apresentada; e - Assim, deve ser decidido. Contra-motivou o Digno Agente do Ministério Público, concluindo em tal bem elaborada peça no sentido de que o recurso não é merecedor de provimento, já que nenhuma disposição legal foi violada. 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para apresentarem as suas alegações por escrito. O excelentissimo Magistrado do Ministério Público, na sua indita alegação, propende no sentido do improvimento do recurso. Por seu turno, o recorrente opina e defende a versão em que já deixou consagrada na sua motivação inicial. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:- Para melhor compreensão da equação posta à cognição deste Tribunal Supremo, alinhemos algumas considerações sobre o problema dos honorários do defensor oficioso. Preceitua o artigo 195 do Código das Custas Judiciais, sob o titulo "Calculo e liquidação das custas" - que presentemente nos rege - o seguinte:- "1 - As custas são...

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