Acórdão nº 002948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra Electricidade de Portugal - E.D.P., E.P. pelos fundamentos da petição inicial, que se dão por reproduzidos, pedindo a condenação da Ré nos termos dos pedidos, formulados tambem na petição e que se tem por reproduzidos. A Ré contestou, segundo esse articulado de folhas 42. O autor respondeu às excepções deduzidas na contestação, após o que, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador pelo qual se desatenderam as excepções de ilegitimidade e prescrição, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré nos termos nela proferidos. Inconformada com o decidido interpôs dela recurso, contra-alegando o recorrido. Este recorreu subsidiariamente da sentença na parte em que considerou não provado o despedimento e improcedente o pedido formulado na alinea b) do ponto 2 e no petitorio decorrente da nulidade do despedimento. Não tomando qualquer posição quanto ao recurso subordinado a R. vem deduzir a folhas 104, articulados supervenientes, para aplicação do praticado no art. 13 do anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, o que foi liminarmente indeferido, através do despacho, de que a R. interpôs igualmente recurso de agravo, contra-alegando a A. sustentando a decisão. Por douto acórdão de folhas 134 e seguintes negou-se provimento aos recursos de apelação principal e subordinado, bem como ao de agravo e, em consequência decidiu-se confirmar as decisões recorridas. A Ré interpôs do acórdão da Relação recursos de revista e de agravo. Assim, quanto ao agravo alegou, nas suas conclusões: - Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a deserção dos articulados supervenientes não foi legal e tempestiva. - Os factos dela constantes interessam a uma boa decisão da causa, face às soluções plausiveis que a questão de direito comporta. - O Decreto-Lei 64-A/89 é de aplicação imediata, e, portanto de aplicação à questão dos presentes autos. - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação os citados preceitos e diplomas legais. - devendo ser revogado e substituido por outro que julgue no sentido da admissibilidade dos deduzidos articulados supervenientes. Quanto à revista, alegou, nas suas conclusões, em resumo dada a extensão dos mesmos, que o recorrente é parte ilegitima, a relação de trabalho cessou em 19 de Outubro de 1982, a não hesitação dos serviços da recorrida pelo recorrente como figura um despedimento, existe prescrição dos creditos peticionados por verificado o despedimento, é nula a sentença por parte da apreciação da matéria de facto, com o indeferimento do recurso de 20 de Dezembro de 1982 cessou o vinculo laboral, o recorrido não impugnou pela via judicial a deliberação camarária de 20 de Dezembro de 1982, o reconhecimento do ressurgimento retroactivo da relação laboral pretendida pela deliberação camarária de 22 de Junho de 1983 depende da efectiva operatividade juridica desta deliberação a questão a dirimir tem a vêr com a análise da validade e eficácia da deliberação proferida pela Camara Municipal de Ovar a 22 de Junho de 1983, a partir de 1 de Janeiro de 1983, em que a E.D.P. se substituiu aos S.M.E.A.S. na exploração do serviço de distribuição de energia eléctrica no Concelho de Ovar, a Camara Municipal pediu as competências disciplinares relativas aos trabalhadores que faziam parte do quadro do estabelecimento transferido quer estes tenham sido de facto transferidos, quer não por esta última hipótese, o respectivo vinculo laboral se ter extinguido em momento anterior à cessão do estabelecimento, não fora a cessão do estabelecimento e a Camara continuaria a deles, intocado e o poder disciplinar sobre o recorrido, perdendo a competência revogatória que normalmente lhe vem acoplada, a deliberação da Camara configura um acto administrativo inválido, padecendo de nulidade a deliberação de 22 de Junho de 1983 e ineficaz e não beneficia a presunção de legalidade que por via de regra caracteriza os...
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