Acórdão nº 077942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | SAMPAIO DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A deduziu embargos de terceiro contra B - por apenso à execução ordinária para julgamento de quantia certa que este move pelo Tribunal Judicial da comarca de Castelo de Paiva contra a mulher daquele, C - pedindo que sejam excluidos da penhora efectuada nessa execução os bens que identifica, com fundamento em que estes são comuns do seu casal e o exequente pressupos a comercialidade substancial da dívida exequenda para afastar o moratório estabelecido no artigo 1696, n. 1, do Código Civil, mas a execução baseia-se numa letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada, não se mostra feita a prova da comercialidade substancial da respectiva relação subjacente e ele, embargante, não subscreveu a letra nem representa a executada. Na contestação, o embargado alegou, em sintese, que as transacções comerciais a que se reporta a letra ajuizada consistiram em obras de construção civil que ele executou para o embargante na moradia deste e de sua família, pelo que há lugar a aplicação do artigo 10 do Código Comercial. Foi, então, proferido saneador-sentença a julgar os embargos improcedentes. Em recurso de apelação interposto pelo embargante, a Relação do Porto revogou essa decisão e julgou os embargos procedentes. Pede agora revista o embargado, que conclui as respectivas alegações dizendo, em síntese: 1 - No caso sub judice, o que se pretende é apurar se ao exequente/embargado assiste ou não o direito de satisfazer o seu crédito pela meação da executada nos bens comuns do casal sem ter de se sujeitar a moratoria estabelecida na segunda parte do artigo 1696, n. 1, do Código Civil; 2 - Face ao artigo 10 do Código Comercial e aos assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978 e de 27 de Novembro de 1964, primeira parte, revela-se necessário e suficiente apurar se a dívida titulada pela letra dada a execução é ou não substancialmente comercial e se esta comercialidade resulta ou não demonstrada nos autos; 3 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a matéria de facto fixada nas instâncias é ou não suficiente para se conhecer do mérito, sendo certo que, no caso sub judice, são suficientes os factos assentes pela 1 instância, que o Tribunal a quo não censurou nem modificou minimamente; 4 - A aplicação dos referidos preceitos à matéria de facto dada como provada na 1 instância impõe a rejeição dos embargos; 5 - O acordão sob recurso está ferido de nulidade por haver evidente oposição entre esses fundamentos (de facto) e a decisão proferida (alínea c), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil), tendo feito errada interpretação e aplicação do citado artigo 10 e dos também citados assentos; 6 - Não se considerando definitivamente assente a comercialidade substancial da relação subjacente a emissão da letra, a sua prova pode e deve ser feita neste próprio processo de embargos de terceiro; 7 - Uma vez que, sendo comerciante, o exequente/ /embargado está munido de um título comercial e, nomeando a penhora bens comuns do casal, requereu a citação do cônjuge da executada, o ora embargante, incumbia a este alegar e provar a natureza civil da obrigação; 8 - Mesmo que coubesse ao embargado o ónus da prova, este podia produzir a prova no processo de embargos quer quanto aos factos apenas alegados na respectiva contestação quer quanto àqueles que por algum modo derivem do título executivo e do requerimento de execução ou outros preexistentes nos autos; 9 - Também nesta hipótese o acórdão sob recurso, que não conheceu da matéria de facto, teria que ser considerado nulo e revogado (alínea d), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil); 10- Pelo que deve ser revogado o acordão recorrido e confirmada a sentença da 1 instância. O embargante defende a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido com fundamento nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável à 2 instancia por força do artigo 716, n. 1, do mesmo Código. Nos termos da primeira daquelas alíneas, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Vejamos. Na 1 instância, foi dado como assente, por acordo e documentos, além de outra factualidade, que a execução se baseia em letra de câmbio sacada pelo exequente/embargado e aceite pela executada, que esta e o embargante são casados e que os bens cuja penhora se pretende levantar são comuns desse casal. A Relação, ao...
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