Acórdão nº 042020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução02 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

processo n. 42020 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Estarreja, o arguido A, divorciado, jornaleiro, de 41 anos, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de incendio previsto e punivel pelo artigo 253 n. 1 do Codigo Penal, na pena de dois anos e meio de prisão e cento e dez dias de multa, a taxa diaria de 200 escudos, na alternativa de 73 dias de prisão. Outrossim foi sancionado no pagamento das custas, na taxa de justiça de 14000 escudos, em 3500 escudos de procuradoria e 10000 escudos de honorarios a favor do seu digno defensor. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos: - - Todo o merecimento dos autos, retiradamente, digo retirado designadamente do registo criminal e do relatorio de I.R.S., obrigam a suspender a pena aplicada ao arguido; - Com efeito, para alem de a prevenção geral - dada, no acordão, com fundamento para a não suspensão - ser para incendios florestais e não propriamente para o incendio dos autos, a personalidade do arguido não e "deformada" - como refere o mesmo acordão - mas sim "mal-formada"; - Vendo que e o Estado o principal culpado na ma-formação do arguido: desde tenra idade não lhe deu pão, instrução, habitação, protecção familiar: desde a juventude, durante os melhores anos, obrigou-o a completar a sua "escola" num ambiente estranho, militar, de selva .....; - O primarismo intelectual e emocional do arguido não podera jogar so contra ele: por ser assim tão primario, bastarão a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime; - Foi, assim, violado o disposto no artigo 48 do Codigo Penal; e - Nesta conformidade deve o acordão ser revogado e declarada a suspensão da execução da pena. Contra-motivou o Ministerio Publico, concluindo em tal douta peça processual no sentido do improvimento do recurso. 3 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para alegações escritas, cujos conteudos aqui se dão como reproduzidos. Colhidos os vistos legais, cumpre pois, decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo de Estarreja como provadas as seguintes realidades "de facti": - - O arguido, em 4 de Março de 1989, andava de relações cortadas com o B, então seu sogro; - Por tal razão e com o fim de se vingar do mesmo, cerca das 23 horas do referido dia, o arguido dirigiu-se a um barracão, sito no lugar da Aldeia, Canelas, area desta comarca, que sabia ser de seu sogro (na altura), o referido C, e lançou-lhe fogo por meio não apurado; - Em resultado das chamas que o arguido ateou, e apesar da intervenção dos bombeiros, o barracão e todo o seu recheio - composto designadamente por fardos de palha, feno, batatas, lenha, utensilios de lavoura, duas camas, alhos, cebolas e duas cabras - arderam; - O fogo consumiu bens de valor global e...

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