Acórdão nº 042018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 1991

Data10 Julho 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - A requerimento do Digno Agente do Ministerio Publico, com alicerce no facto do arguido A, divorciado, de 54 anos, haver cometido um crime de incendio previsto e punivel pelo artigo 253 n. 1 do Codigo Penal e de, em consequencia de um exame que lhe foi feito as suas faculdades mentais, ter sido considerado inimputavel, o que lhe deu lugar ao arquivamento do processo, foi o mesmo sujeito a julgamento, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila Verde, tendo este Tribunal, ao abrigo dos artigos 91 ns. 1 e 2 do Codigo Penal, ordenado o seu internamento num estabelecimento de tratamento e cura, a designar pelas autoridades judiciais competentes, pelo periodo minimo de 3 anos, não podendo tal internamento exceder o periodo de dez anos. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido, motivando-o da seguinte forma:- - Não ha na conduta do arguido e no seu quadro clinico indicios reveladores da sua perigosidade; - Sendo inimputavel, em relação ao facto que lhe e atribuido, a sua cura e tratamento não passam pela obrigatoriedade do seu internamento em estabelecimento psiquiatrico, mas antes e simplesmente pela necessidade de ser obrigatoriamente assistido pelos serviços de psiquiatria da area da sua residencia, porque o seu quadro psicotico impõe uma ligação efectiva ao seu habitat natural e normal; - Não se verificam os pressupostos factuais para que seja declarado inimputavel perigoso, ate porque o acto que praticou (atear fogo a silvas e arbustos secos) não e, em si, violento; - Por isso, o acordão recorrido violou ou fez incorrecta aplicação das normas dos artigos 91 ns. 1 e 2 e 253 n. 1 do Codigo Penal; e - Deve, assim, revogar-se tal acordão, declarando-se o arguido inimputavel, mas não perigoso, com as legais consequencias. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual:- - O Tribunal Colectivo, com base nos pressupostos de facto dados como provados, considerou o arguido como inimputavel, atribuindo-lhe um grau de perigosidade justificativo de aplicação de medida de segurança e tal decisão não merece reparo; - O facto praticado pelo arguido que o acordão integrou como crime previsto no artigo 253 n. 1 do Codigo Penal e punivel com pena superior a 3 anos de prisão; - O facto praticado e violento, apurou-se que existem motivos para temer a pratica de outras infracções identicas e por isso e ajustado considerar como o fez o acordão, que se verifica o pressuposto do artigo 91 n. 2 do Codigo Penal, para a aplicação de medida de segurança de internamento; e - Assim, devera manter-se o decidido, ja que nenhuma disposição legal se mostra violada. II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiencia publica, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - Em 10 de Agosto de 1990, no lugar da Lameira, freguesia de Aboim de Nobrega, o arguido lançou fogo a giestas e silvas secas, que se encontravam numa propriedade rustica sua pertença; - Deste fogo resultou incendio que se propagou rapidamente para propriedades vizinhas, designadamente de um seu irmão, B, pondo em perigo a respectiva casa de habitação, resultado este que o arguido previu como possivel, confirmando-se com o mesmo; - Noutras ocasiões anteriores o arguido manifestara a intenção de lançar fogo a outras propriedades, sem motivo aparente, o que so não aconteceu porque foi impedido de consumar tais intentos; - Na localidade onde tem domicilio vive-se o receio de que o arguido venha efectivamente a consumar factos da mesma natureza; - "Submetido a exame do foro psiquiatrico, os Excelentissimos Peritos medicos vieram a concluir que o arguido e portador ha anos de um quadro de tipo psicotico; - Ha marcados indicios de que esse quadro seja do tipo esquisofrenico paranoico; - Esta patologia que se exacerba por factores precipitantes e ha muito referenciados na historia clinica, esta enxertada numa situação de atraso mental verificado não so na anamnese, trafectoria vital e exame psicometrico efectuado o que aumenta a diminuição da capacidade critica e o avaliar etico de atitudes e comportamentos bizarros; - E inimputavel para os factos de que vem acusado; - Deve ser obrigatoriamente assistido em serviços de psiquiatria na area a que...

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