Acórdão nº 041705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução12 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de Coimbra, o arguido A, solteiro, de 31 anos, tendo sido condenado, pela partica de um crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 n. 2 do Codigo Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, multa na alternativa de vinte dias de prisão, na taxa de justiça de 3 UCs e no minimo de procuradoria. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi a referida pena declarada suspensa na sua execução, pelo periodo de dois anos. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o destramente nos seguintes termos:- - O acordão recorrido violou o disposto nos artigos 30 n. 1 e 313 n. 1 do Codigo Penal, ao considerar que os crimes de falsificação e burla que a conduta do arguido preencheu se encontram numa relação de concurso aparente; - Subjaz a primeira norma citada num criterio teleologico para a aferição do concurso de infracções, contrario a visão naturalistica surpreendida no acordão impugnado; e - Assim, o arguido deveria ter sido condenado tambem pelo crime de burla previsto e punivel pelo artigo 313 n. 1 do Codigo Penal, na pena de 9 meses de prisão que, em cumulo juridico com a aplicada pelo crime de falsificação, que se afigura justa e equilibrada, perfazia um ano e seis meses de prisão, mantendo-se em tudo o mais (multa, suspensão da execução da pena e custas) o decidido no acordão. Não foi apresentada contra-motivação. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiencia, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo de Coimbra como provadas as seguintes realidades "de facti":_ - No dia 8 de Setembro de 1989, o arguido encheu de gasolina o deposito do seu carro no posto de abastecimento situado na Avenida Afonso Henriques, nesta cidade; - Tal operação cifrou-se no montante de 4500 escudos; - Para pagar tal quantia o arguido passou e entregou ao empregado daquele posto o cheque cuja fotocopia consta de folhas 41 pertencente a B apondo o nome deste como se na realidade fosse seu; - Ao actuar da forma descrita o arguido tinha perfeito conhecimento de que causava um...

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