Acórdão nº 041705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de Coimbra, o arguido A, solteiro, de 31 anos, tendo sido condenado, pela partica de um crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 n. 2 do Codigo Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, multa na alternativa de vinte dias de prisão, na taxa de justiça de 3 UCs e no minimo de procuradoria. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi a referida pena declarada suspensa na sua execução, pelo periodo de dois anos. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o destramente nos seguintes termos:- - O acordão recorrido violou o disposto nos artigos 30 n. 1 e 313 n. 1 do Codigo Penal, ao considerar que os crimes de falsificação e burla que a conduta do arguido preencheu se encontram numa relação de concurso aparente; - Subjaz a primeira norma citada num criterio teleologico para a aferição do concurso de infracções, contrario a visão naturalistica surpreendida no acordão impugnado; e - Assim, o arguido deveria ter sido condenado tambem pelo crime de burla previsto e punivel pelo artigo 313 n. 1 do Codigo Penal, na pena de 9 meses de prisão que, em cumulo juridico com a aplicada pelo crime de falsificação, que se afigura justa e equilibrada, perfazia um ano e seis meses de prisão, mantendo-se em tudo o mais (multa, suspensão da execução da pena e custas) o decidido no acordão. Não foi apresentada contra-motivação. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiencia, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo de Coimbra como provadas as seguintes realidades "de facti":_ - No dia 8 de Setembro de 1989, o arguido encheu de gasolina o deposito do seu carro no posto de abastecimento situado na Avenida Afonso Henriques, nesta cidade; - Tal operação cifrou-se no montante de 4500 escudos; - Para pagar tal quantia o arguido passou e entregou ao empregado daquele posto o cheque cuja fotocopia consta de folhas 41 pertencente a B apondo o nome deste como se na realidade fosse seu; - Ao actuar da forma descrita o arguido tinha perfeito conhecimento de que causava um...
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