Acórdão nº 079124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução12 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, na qualidade de administradores do condominio do predio sito na Rua ..., em Lisboa, propuseram a presente acção com processo ordinario contra C e mulher D, alegando em sintese: - os autores e os restantes condominos são os actuais proprietarios das varias fracções autonomas que constituem o predio acima referido, que os reus construiram e que, por escritura de 20/3/73, o reu marido submeteu ao regime de propriedade horizontal: - do predio faz parte uma cave com acesso independente pela via publica, correspondente ao n. 34 A, e que na escritura da constituição da propriedade horizontal ficou a constituir a fracção autonoma designada pela letra "Z", com a seguinte descrição - "cave, totalmente preenchida por uma ocupação; tem uma ampla divisão e escritorio"; - no entanto, tal cave tinha obrigatoriamente de destinar-se a parqueamento privativo dos condominos do predio e, portanto, a uso comum; - com efeito o predio foi construido num lote que os reus adquiriram, em hasta publica, a Camara Municipal de Lisboa, constando do respectivo regulamento entre outros, a condição de a cave se destinar "a estacionamento privativo", constando do projecto da construção que aquela autarquia aprovou que a cave se destinava a "estacionamento privativo dos condominos"; - e o mesmo consta do "acto de vistoria para utilização; que teve lugar no dia 20 de Junho de 1973; - da mesma forma, do acto de vistoria que teve lugar no dia 15 de Novembro de 1972, com vista a constituição da propriedade horizontal, consta que podiam constituir-se em fracções autonomas: sete habitações com tres divisões assoalhadas: catorze habitações com quatro divisões assoalhadas e uma ocupação com mais de 100 m2 (loja do res-do-chão): - constava ainda que deveriam considerar-se como partes comuns as que se acham discriminadas no artigo 1421 do Codigo Civil, figurando entre elas o ascensor, o monta-cargas, a habitação da porteira e o parqueamento da cave; - dai que o acto de constituição da propriedade horizontal seja nulo na parte em que estipulou a constituição da referida cave em fracção autonoma; - com efeito, foram violadas as disposições regulamentares a que estava sujeita a construção por força da venda em hasta publica, e que obrigavam a destinação da cave a um uso comum - ou estacionamento privativo; - foi ainda violado o Decreto-Lei n. 38382, de 7/8/51, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, designadamente o paragrafo unico do artigo 3 e o artigo 8, e ainda o artigo 17 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril; - foram ainda violadas as disposições camararias que impõem a obrigatoriedade de os edificios com pelo menos oito pisos disporem de estacionamento de automoveis destinado aos utentes respectivos; - a cave em referencia não podia, portanto deixar de nomear o qualificativo de garagem, destinada a seu uso comum. E dai que, em conclusão, peçam que se declare a nulidade parcial da escritura de 20/3/73, na parte em que estipulou que a cave do predio constitui fracção autonoma, com a consequente alteração registral e integração da cave nas partes comuns do condominio. Devidamente citados os reus contestaram o pedido, começando por alegar que a questão debatida na presente acção estava igualmente em discussão noutra acção pendente no 11 Juizo Civel, o que importaria a sua absolvição da instancia ou, pelo menos, a suspensão da instancia nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, e ainda que os autores haviam decaido noutra acção pendente no 10 Juizo Civel em que o pedido e a causa de pedir eram identicos aos da presente acção, o que integraria a excepção do caso julgado, acrescentando, em sede de impugnação, que o acto de constituição de propriedade horizontal, não violou qualquer dos preceitos legais apontados pelos autores, pelo que e inteiramente valido. E concluiram em conformidade. Na replica e na treplica as partes mantiveram e desenvolveram as suas posições anteriores. Findos os articulados foi proferido o despacho saneador onde, depois de se julgar improcedente a excepção do caso julgado e de se indeferir o pedido da suspensão da instancia, se conheceu imediatamente do merito da causa, que foi julgada inteiramente procedente. Interposto o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada por acordão de folhas 203 e seguintes. E dai o presente recurso de revista em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1 - deve ser julgada procedente a excepção de litispendencia e os Reus, ora recorrentes, absolvidos da instancia (artigos 497, 498, 494, 1 alinea g), 493, n. 2 e 288, n. 1 alinea e) do Codigo de Processo Civil, ou, quando tal não seja entendido, 2 - deve ser suspensa a instancia nos termos dos artigos 276, n. 1, alinea c) e 279 do Codigo de Processo Civil; 3 - o acordão recorrido e nulo, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi artigo 721, 2, 2 parte do mesmo Codigo, porque não especifica os fundamentos pressupostos de aplicação ao caso do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 10/5/89; 4 - deve a acção ser julgada improcedente, porque: a) não e requisito constitutivo da propriedade horizontal o destino ou utilização que cada condomino pretenda dar a sua fracção ou o destino que o conjunto dos condominos pretenda dar as partes comuns; b) os requisitos a que obedece a constituição da propriedade horizontal são os actualmente definidos nos artigos 1414 e 1415 do Codigo Civil; c) o destino fixado nas licenças camararias não decorrem necessasriamente consequencias quanto a natureza juridicional das partes do predio; d) e os apelantes afastaram a presunção (ilidivel) do n. 2 do artigo 1421, do Codigo Civil, por escritura da constituição do predio em propriedade horizontal de 20/3/73, celebrada no 4 Cartorio Notarial de Lisboa; e) as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas disciplinam os requisitos tecnicos dos projectos de construção, as condições para que possam ser concedidas licenças de construção e habitação e as sanções para as infracções ao conteudo das licenças, não impõem, portanto, qualquer qualificação quanto a natureza juridica do predio; f) nem a vistoria municipal para constituição do predio em propriedade horizontal tira, nem tem que tirar, quaisquer conclusões quanto a natureza juridico-real das partes do predio, apenas tem que verificar se este tem ou não condições para ser dividido em fracções nos termos dos artigos 1414, 1415 e 1421, n. 1, do Codigo Civil: g) nem a utilização da fracção autonoma contra as normas camararias a transforma em parte comum, a não ser que se demonstre que a utilização requerida pela licença importa a natureza comum da fracção, o que não esta provado; h) nem e pela "transformação" da fracção autonoma em parte comum por sentença constitutiva que se garante a utilização conforme as prescrições camararias, ate porque isso não resolve os casos de persistencia da utilização irregular; i) as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas não são, pois, fundamento de anulação parcial do titulo constitutivo da propriedade horizontal; j) por outro lado, o assento não e aplicavel ao caso em apreço, pois ele pressupõe que o destino violador das normas camararias esteja exarado no titulo...

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