Acórdão nº 079685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 06 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção ordinaria contra B e C e mulher D para ver declarado que: 1 - ele e dono dos estabelecimentos comerciais instalados nas lojas ns. 9 e 17 do "Centro Comercial Bloco Dez" e 2 - que e nulo o contrato de cessão de exploração desses estabelecimentos que celebrou com os reus e ainda e tambem para que 3 - estes sejam condenados a restituir-lhe as lojas referidas e 4 - condenados mais a pagar-lhe a importancia de 6000000 escudos, a titulo de indemnização pelos prejuizos que sofreu com a ocupação das lojas pelos reus. Os demandados não contestaram a acção dentro do prazo legal. Proferida a sentença foram os reus absolvidos do pedido. Esta sentença foi alterada sob recurso de apelação do autor, por acordão da Relação de Lisboa, a qual, julgando a acção procedente em parte, declarou nulo, por falta de forma, o contrato celebrado entre o autor e os reus e condenou estes a restituir aquela as lojas em que estão instalados os estabelecimentos comerciais em causa. Ainda inconformado o autor recorre, agora, de revista, para este Supremo Tribunal e o mesmo fizeram os reus C e mulher. Corridos os vistos legais, vem o processo, agora, para se decidir. O que tudo visto: Lendo as conclusões produzidas pelos recorrentes C e mulher verifica-se que nelas apenas se apontam os artigos 288 d) e e), 510 e 511, todos do Codigo de Processo Civil, como tendo sido violados pelo acordão recorrido. Isto parece querer dizer que os recorrentes atacam a decisão da relação não porque entendam que ela não se mostra conforme ao direito substantivo, mas apenas porque a tem como proferida ao arrepio do direito adjectivo. Ora, muito embora o acordão recorrido tivesse conhecido do merito, a verdade e que, agora, face ao que se contem nas conclusões da alegação dos recorrentes C e mulher, o recurso por eles interposto não pode caber na especie de revista em que foi recebido. E que sendo o fundamento especifico da revista a violação da lei substantiva (artigo 721 n. 2 do Codigo de Processo Civil), sem embargo de acessoriamente poder tambem alegar-se a violação da lei de processo (artigo 722 n. 1 do Codigo de Processo Civil), o que e certo e que os recorrentes, ao alegarem para este recurso, apenas invocaram a violação da lei de processo. Por isso, a especie que, nos termos do disposto nos artigos 721 ns. 1 e 2 e 754 do Codigo de Processo Civil, lhe cabe não e a de revista, em que foi recebido, mas a do agravo com efeito suspensivo - artigo 758 do mesmo Codigo de Processo Civil. Como tal ele vai ser, pois, apreciado. Debrucemo-nos, então, sobre este primeiro recurso. São as seguintes as conclusões formuladas pelos recorrentes C e mulher, na sua alegação: 1 - a acção encontra-se contestada merce da junção de documentos idoneos; 2 - o autor litiga contra a verdade por si conhecida, pois sabe que as lojas em causa não estão na posse nem a ser exploradas pelos reus, mas sim pelas Sociedades "Fernandes, Henriques e Pessoa Lda" e "Telmo e Morais, Lda"; 3 - logo, os reus devem ser absolvidos do pedido, ja que não são os ocupantes nem os exploradores das ditas lojas; 4 - o autor conhece todos estes factos e neles consentiu ou, pelos menos, não os impugnou ate hoje; 5 - e quando assim se não entenda, na pior das hipoteses, devera proceder-se a elaboração do respectivo questionario para em julgamento se apurar a verdade; 6 - violaram-se, assim, salvo o devido respeito, os artigos 510 e 511 do Codigo de Processo Civil e o douto Tribunal da Relação esta a fazer tabua raza do artigo 288 d e e), pois que devia considerar ilegitimos os reus e julgar procedente a invocada excepção de aos reus ser impossivel a entrega da loja, pelo simples facto de a mesma lhes ter sido ja ha muito retirada pela proprietaria "Partipim - Explorações e Investimentos Comerciais, Limitada". 7 - foi a primeira instancia a que melhor aplicou a lei, devendo revogar-se o acordão recorrido. Na contra-alegação, o recorrido manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Vejamos, então. Os recorrentes C e mulher afirmam na sua primeira conclusão que a acção foi contestada com a junção de documentos idoneos. A materia desta conclusão não pode porem, ser considerada agora, neste recurso. Em primeiro lugar porque não pode conhecer-se da materia de uma conclusão que não foi versada no contexto da alegação. E aqui ela não o foi. E depois, porque tendo o Exmo. Juiz da 1 instancia decidido que a contestação apresentada pelos reus foi...
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