Acórdão nº 041626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo do 4 juizo criminal de Lisboa, os arguidos A, casado, fiel de armazem, de 33 anos, e B, casado, tecnico de audiovisuais, de 32 anos. Realizado o julgamento, foi o arguido B absolvido, e o arguido A condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alinea c) e d) do Codigo Penal, na pena de doze meses de prisão, em 2 Ucs de taxa de justiça e na procuradoria de 1/4 da referida taxa, e em 7500 escudos de honorarios a favor do seu defensor. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- - A materia factica provada, atento o disposto no artigo 23 n. 3 do Codigo Penal, não sera susceptivel de punição uma vez que o meio empregado pelo agente se mostra inapto; - sem conceder a pena de um ano de prisão e excessiva; - o arguido so sofreu - e isso ha mais de dez anos - uma unica pena de prisão efectiva; e, - as suas condições economicas e sociais, e o facto de se ter ressocializado inteiramente aconselham o uso do disposto na alinea c) do artigo 74 do Codigo Penal (prisão por dias livres), ou, em alternativa, o uso do artigo 48 do Codigo Penal e suspensão da pena de prisão, pois e de crer que, face ao circunstancionalismo invocado e provado, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade o recorrente, sendo certo, tambem, que os factos constantes do auto de denuncia, ja se passaram ha quase tres anos. Juntou documentos. O Ministerio Publico, na sua esclarecida contra-motivação de folhas 106, propende no sentido da manutenção do decidido. II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que se realizou com observancia inteira do formalismo legal, como da acta se atinge. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes certezas facticiais:- - No dia 19 de Março de 1988, apos terem estado num "pub", os arguidos dirigiram-se, a pe, para suas casas, cerca das 3 horas e 10 minutos; - Então, ao passarem na Rua General João de Almeida, nesta cidade, o arguido A abeirou-se do veiculo de matricula CA-69-68, de marca Datsun, modelo 1600 SSS, pertença de C, identificado a folhas 2, ai estacionado, com as portas devidamente fechadas; - Utilizando a lamina de um canivete, o A conseguiu abrir a porta do lado do condutor, apos o que entrou no veiculo e se sentou ao volante; - De imediato começou a desaparafusar o radio leitor de cassetes instalado no automovel, chegando mesmo a tirar os respectivos botões; - Quando assim procedia foi surpreendido, ainda dentro do veiculo, pelos guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica, Joaquim Coutinho e Jose...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO