Acórdão nº 041626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução29 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo do 4 juizo criminal de Lisboa, os arguidos A, casado, fiel de armazem, de 33 anos, e B, casado, tecnico de audiovisuais, de 32 anos. Realizado o julgamento, foi o arguido B absolvido, e o arguido A condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alinea c) e d) do Codigo Penal, na pena de doze meses de prisão, em 2 Ucs de taxa de justiça e na procuradoria de 1/4 da referida taxa, e em 7500 escudos de honorarios a favor do seu defensor. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- - A materia factica provada, atento o disposto no artigo 23 n. 3 do Codigo Penal, não sera susceptivel de punição uma vez que o meio empregado pelo agente se mostra inapto; - sem conceder a pena de um ano de prisão e excessiva; - o arguido so sofreu - e isso ha mais de dez anos - uma unica pena de prisão efectiva; e, - as suas condições economicas e sociais, e o facto de se ter ressocializado inteiramente aconselham o uso do disposto na alinea c) do artigo 74 do Codigo Penal (prisão por dias livres), ou, em alternativa, o uso do artigo 48 do Codigo Penal e suspensão da pena de prisão, pois e de crer que, face ao circunstancionalismo invocado e provado, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade o recorrente, sendo certo, tambem, que os factos constantes do auto de denuncia, ja se passaram ha quase tres anos. Juntou documentos. O Ministerio Publico, na sua esclarecida contra-motivação de folhas 106, propende no sentido da manutenção do decidido. II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que se realizou com observancia inteira do formalismo legal, como da acta se atinge. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes certezas facticiais:- - No dia 19 de Março de 1988, apos terem estado num "pub", os arguidos dirigiram-se, a pe, para suas casas, cerca das 3 horas e 10 minutos; - Então, ao passarem na Rua General João de Almeida, nesta cidade, o arguido A abeirou-se do veiculo de matricula CA-69-68, de marca Datsun, modelo 1600 SSS, pertença de C, identificado a folhas 2, ai estacionado, com as portas devidamente fechadas; - Utilizando a lamina de um canivete, o A conseguiu abrir a porta do lado do condutor, apos o que entrou no veiculo e se sentou ao volante; - De imediato começou a desaparafusar o radio leitor de cassetes instalado no automovel, chegando mesmo a tirar os respectivos botões; - Quando assim procedia foi surpreendido, ainda dentro do veiculo, pelos guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica, Joaquim Coutinho e Jose...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT