Acórdão nº 079797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco Totta & Açores, E. P., com sede em Lisboa, intentou, no 4 Juizo Civel de Lisboa, a presente acção com processo ordinario contra A e mulher, B, residentes em Zibreira - Torres Novas, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a soma de 1030680 escudos, equivalente a quatro letras e uma livrança que, no exercicio do seu comercio e a pedido dos reus descontou e de que e portador, precisamente, por as haver descontado, acrescida de juros moratorios, calculados a taxa anual de 24%, entretanto vencidos, no montante de 395586 escudos, e dos vincendos. Defenderam-se os reus na forma da sua contestação de folhas 34. Houve, ainda, replica e treplica. O Meretissimo Juiz da causa, considerando que o processo o habilitava a conhecer, desde logo, directamente do pedido, proferiu, a folhas 54 e seguintes, o despacho saneador, em que, conhecendo "de meritis", julgou a acção provada e procedente e, consequentemente, condenou os reus a pagar ao autor a quantia de 1030680 escudos, acrescida dos juros vencidos, no montante de 395586 escudos, e ainda nos juros vincendos, relativamente ao capital em divida e a taxa de 24% ao ano, desde 28-6-83 ate integral pagamento, e nas custas do processo. Inconformados, os reus recorreram, da apelação, mas a Relação de Lisboa, em seu acordão de folhas 91-99, negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão recorrida. Desse acordão recorrem agora os reus para este Supremo Tribunal, na sua respectiva alegação pedindo que, concedendo-se a revista, se revoguem "as decisões das instancias" (sic), pelos fundamentos que resumem nas seguintes conclusões:- 1 - A reforma de uma letra não pode configurar-se como contrato de desconto; 2 - Materializa apenas um contrato de reforma; 3 - Não pode, por isso, entender-se subjacente um contrato de mutuo; 4 - E que não houve no caso entrega de dinheiro que o reu ficasse a poder dispor; 5 - Decidindo o contrario, houve violação do disposto no artigo 1142 do Codigo Civil; 6 - Por outro lado, confirmando a sentença da 1 instancia, acatou os fundamentos que a mesma utilizou para decidir; 7 - mantendo a condenação da re por fundamentos diversos dos da sentença, e manifesta a contradição dos julgados e nitida a oposição entre a confirmação daquela e os fundamentos de que o Acordão se serviu para decidir; 8 - Cometeu, assim, a nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, infringindo o disposto no artigo 660 do mesmo diploma." Na sua contralegação, o Banco recorrido, sustenta os fundamentos do acordão recorrido, que pretende ver confirmado, pronunciando-se no sentido de se dever negar a revista. O Ministerio Publico teve vista no processo e nada requereu. Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre-nos decidir. Começaremos pela indicação dos factos que pela Relação vem dados como assentes e que são os seguintes: a) O autor Banco Totta & Açores apresenta-se como portador das referidas quatro letras dos valores de 127000 escudos, 250880 escudos, 82000 escudos e 440000 escudos, que foram sacadas pelo reu A e aceites, as tres primeiras, por C, e a ultima por D, por lhe terem sido endossadas pelo sacador; b) As letras que vem de mencionar-se são reformas de letras anteriores descontadas, a primeira, de uma de 142000 escudos, a segunda, de uma de 358400 escudos, a terceira, de uma de 112000 escudos e, a ultima de uma de 543720 escudos, respectivamente; c) As importancias documentadas pelas letras que se indicam na antecedente alinea a) foram creditadas pelo autor ao reu marido na conta A. D. n. 3370318/001, de que o segundo e titular, por proposta deste; d) O autor apresenta-se tambem como portador da referida livrança do valor de 130000 escudos, a qual foi subscrita pelos reus, a favor do Banco Totta & Açores, por este ter procedido ao lançamento a credito do seu valor na conta D.O. do demandado, n. 3370318/001; e) Por virtude do não pagamento das importancias creditadas, o autor ficou com o direito de debitar as mesmas em conta, assim como outras despesas inerentes e juros de mora a taxa remuneratoria, acrescida de 2%; f) Os reus são casados, um com o outro, desde 4-4-81, segundo o regime de comunhão de adquiridos; g) O reu marido, que e comerciante e administrador dos bens do seu casal, vive exclusivamente da sua actividade mercantil, na qual se inseriram os descontos efectuados, e os seus rendimentos aproveitam ao seu conjuge e agregado familiar. Posto isto, passemos seguidamente a apreciação das questões que pelos recorrentes nos são postas na sua alegação. E deveremos começar por conhecer da "nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de processo Civil", acusada pelos recorrentes, os quais, infundadamente, como de seguida se vera, sustentam que no acordão em apreço se cometeu essa nulidade - nulidade de sentença - por uma dupla ordem de razões, a saber: em primeiro lugar, porque, implicando a confirmação da sentença da 1 instancia a confirmação dos fundamentos em que aquele alicerçou a condenação da re - fundamentos esses que o acordão acatou -, e sendo certo que, não podendo esses fundamentos, por especificadamente impugnados na contestação, considerar-se assentes, a Relação, no acordão ora impugnado, alterando a fundamentação, indicou outras razões, mantendo a condenação da re por fundamentos diferentes dos da sentença, não podia o acordão da Relação...

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