Acórdão nº 079797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | ALBUQUERQUE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco Totta & Açores, E. P., com sede em Lisboa, intentou, no 4 Juizo Civel de Lisboa, a presente acção com processo ordinario contra A e mulher, B, residentes em Zibreira - Torres Novas, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a soma de 1030680 escudos, equivalente a quatro letras e uma livrança que, no exercicio do seu comercio e a pedido dos reus descontou e de que e portador, precisamente, por as haver descontado, acrescida de juros moratorios, calculados a taxa anual de 24%, entretanto vencidos, no montante de 395586 escudos, e dos vincendos. Defenderam-se os reus na forma da sua contestação de folhas 34. Houve, ainda, replica e treplica. O Meretissimo Juiz da causa, considerando que o processo o habilitava a conhecer, desde logo, directamente do pedido, proferiu, a folhas 54 e seguintes, o despacho saneador, em que, conhecendo "de meritis", julgou a acção provada e procedente e, consequentemente, condenou os reus a pagar ao autor a quantia de 1030680 escudos, acrescida dos juros vencidos, no montante de 395586 escudos, e ainda nos juros vincendos, relativamente ao capital em divida e a taxa de 24% ao ano, desde 28-6-83 ate integral pagamento, e nas custas do processo. Inconformados, os reus recorreram, da apelação, mas a Relação de Lisboa, em seu acordão de folhas 91-99, negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão recorrida. Desse acordão recorrem agora os reus para este Supremo Tribunal, na sua respectiva alegação pedindo que, concedendo-se a revista, se revoguem "as decisões das instancias" (sic), pelos fundamentos que resumem nas seguintes conclusões:- 1 - A reforma de uma letra não pode configurar-se como contrato de desconto; 2 - Materializa apenas um contrato de reforma; 3 - Não pode, por isso, entender-se subjacente um contrato de mutuo; 4 - E que não houve no caso entrega de dinheiro que o reu ficasse a poder dispor; 5 - Decidindo o contrario, houve violação do disposto no artigo 1142 do Codigo Civil; 6 - Por outro lado, confirmando a sentença da 1 instancia, acatou os fundamentos que a mesma utilizou para decidir; 7 - mantendo a condenação da re por fundamentos diversos dos da sentença, e manifesta a contradição dos julgados e nitida a oposição entre a confirmação daquela e os fundamentos de que o Acordão se serviu para decidir; 8 - Cometeu, assim, a nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, infringindo o disposto no artigo 660 do mesmo diploma." Na sua contralegação, o Banco recorrido, sustenta os fundamentos do acordão recorrido, que pretende ver confirmado, pronunciando-se no sentido de se dever negar a revista. O Ministerio Publico teve vista no processo e nada requereu. Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre-nos decidir. Começaremos pela indicação dos factos que pela Relação vem dados como assentes e que são os seguintes: a) O autor Banco Totta & Açores apresenta-se como portador das referidas quatro letras dos valores de 127000 escudos, 250880 escudos, 82000 escudos e 440000 escudos, que foram sacadas pelo reu A e aceites, as tres primeiras, por C, e a ultima por D, por lhe terem sido endossadas pelo sacador; b) As letras que vem de mencionar-se são reformas de letras anteriores descontadas, a primeira, de uma de 142000 escudos, a segunda, de uma de 358400 escudos, a terceira, de uma de 112000 escudos e, a ultima de uma de 543720 escudos, respectivamente; c) As importancias documentadas pelas letras que se indicam na antecedente alinea a) foram creditadas pelo autor ao reu marido na conta A. D. n. 3370318/001, de que o segundo e titular, por proposta deste; d) O autor apresenta-se tambem como portador da referida livrança do valor de 130000 escudos, a qual foi subscrita pelos reus, a favor do Banco Totta & Açores, por este ter procedido ao lançamento a credito do seu valor na conta D.O. do demandado, n. 3370318/001; e) Por virtude do não pagamento das importancias creditadas, o autor ficou com o direito de debitar as mesmas em conta, assim como outras despesas inerentes e juros de mora a taxa remuneratoria, acrescida de 2%; f) Os reus são casados, um com o outro, desde 4-4-81, segundo o regime de comunhão de adquiridos; g) O reu marido, que e comerciante e administrador dos bens do seu casal, vive exclusivamente da sua actividade mercantil, na qual se inseriram os descontos efectuados, e os seus rendimentos aproveitam ao seu conjuge e agregado familiar. Posto isto, passemos seguidamente a apreciação das questões que pelos recorrentes nos são postas na sua alegação. E deveremos começar por conhecer da "nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de processo Civil", acusada pelos recorrentes, os quais, infundadamente, como de seguida se vera, sustentam que no acordão em apreço se cometeu essa nulidade - nulidade de sentença - por uma dupla ordem de razões, a saber: em primeiro lugar, porque, implicando a confirmação da sentença da 1 instancia a confirmação dos fundamentos em que aquele alicerçou a condenação da re - fundamentos esses que o acordão acatou -, e sendo certo que, não podendo esses fundamentos, por especificadamente impugnados na contestação, considerar-se assentes, a Relação, no acordão ora impugnado, alterando a fundamentação, indicou outras razões, mantendo a condenação da re por fundamentos diferentes dos da sentença, não podia o acordão da Relação...
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