Acórdão nº 002560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 1991

Data15 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, notificado do acordão proferido no processo de agravo n. 2090 - 4 secção, deste Supremo Tribunal, em que o mesmo e agravante e agravado o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa, dele interpos recurso para o Tribunal Pleno, dado que a solução das questões juridicas nele analisadas esta em frontal oposição com o decidido em anteriores acordãos do Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Assim, no que se refere a "existencia de erro de identidade do citando" (Montepio Geral) e seu enquadramento na alinea b, do n. 1 do artigo 195 do Codigo de Processo Civil, com as consequencias previstas no artigo 194 opõe-se o decidido no acordão, de 12/3/54, processo 56034, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 42, pagina 188, que declarou não existir "erro de identidade", quando, pelos elementos de identificação disponiveis no processo, não surgem duvidas ou incertezas quanto a pessoa citada. 2 - Quando considera "não sanada a falta de citação pela intervenção da citada no processo, sem arguir logo essa nulidade (artigo 196) esta em oposição com o decidido no acordão de 14/5/57, processo 57009, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 67 - pagina 348, que considerou sanada a falta de citação, quando não reclamada pela parte e apos a sua notificação e posterior intervenção no processo. 3 - Ao confirmar o acordão da Relação que ordenou que o Autor indicasse a outra entidade como Re, que não o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa ofendeu o principio da estabilidade da instancia (artigo 266) opõe-se ao decidido no acordão de 4/2/64, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 134, pagina 436 que declarou não ser possivel a alteração do reu apos a citação deste. 4 - Ao decidir que o reu não e o Montepio Geral - Caixa Economica de Lisboa julgou em oposição com o acordão de 6/6/75, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 248, pagina 423 e que constitui, alias, doutrina jurisprudencial uniforme e indiscutida que defendera que a legitimidade processual afere-se pela posição das partes em relação ao objecto do processo, segundo os termos em que o Autor configura a acção (n. 26). Concluiu, assim, que se admitisse recurso para o Tribunal Pleno, que foi admitido por acordão, de 15 de Junho de 1989. Veio, agora, o recorrente apresentar as suas alegações nos termos do n. 3 do artigo 765 do C. P. Civil, a folhas 2 e seguintes do presente recurso para o Tribunal Pleno, as quais se dão, para os devidos efeitos, por reproduzidas. O recorrido Montepio Geral não apresentou contra- -alegações. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opinou no sentido de que, não se verificando os pressupostos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, o recurso deve ser julgado findo. O que tudo visto e decidindo: Efectivamente, conforme o preceito do n. 1 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, ha a resolver se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso. Estabelece o n. 1 do artigo 763 do citado Codigo que "se no dominio da mesma legislação...

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