Acórdão nº 041631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 1991

Data15 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 4 Juizo Criminal de Lisboa responderam os arguidos - A, - B e - C, sendo absolvidos os dois ultimos e condenado o A, como autor do crime p. e p. pelos artigos 313-1 e 314-c) do Codigo Penal, na pena de 6 anos de prisão; como autor do crime p. e p. pelos artigos 313-1, 314-c), 22, 23 e 74-1 d) do mesmo Codigo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e, em cumulo, na unica de 7 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar a indemnização de 11150 contos a assistente Companhia de Seguros Imperio, com juros legais desde 3/1/89 ate pagamento. Foram declaradas perdidas para o Estado as quantias referidas a folhas 459, 479 e 573, com os respectivos juros. Do respectivo acordão recorreu o arguido A, motivando: - Os factos dados como provados integram um so crime continuado, conforme artigo 30-2 do Codigo Penal, devendo a punição aplicavel ser a correspondente ao crime consumado, conforme artigo 78-5 do mesmo Codigo; - A luz do artigo 72 do Codigo Penal, a culpa e a prevenção são as categorias que determinam a medida concreta da pena, sendo as circunstancias gerais elementos relevantes para a culpa e prevenção, devendo por isso, ser consideradas "uno astu"; - Não tem fundamento a orientação de que o julgador deve partir do meio da pena abstracta, como se fez no acordão recorrido; - Este sublinha sucessivamente a culpa, substimando as razões de caracter preventivo, não valorando suficientemente a confissão, a conduta anterior aos factos nem a idade do arguido e a sua personalidade, para efeitos de ressocialização; - A pena do crime consumado - e so a essa se deve atender - esta erradamente agravada, não devendo ultrapassar 3 anos de prisão; - Foram violados os artigos 30-2, 78-5 e 72 do Codigo Penal. Respondeu o Ministerio Publico, contrariando a posição do recorrente e pugnando pela confirmação do decidido. Tiveram lugar os vistos legais e a audiencia de julgamento, cumprindo agora decidir. A materia de facto dada como provada e a constante do acordão recorrido, de folhas 663 verso a 672 verso, que aqui se da como reproduzida para os efeitos legais, destacando-se como primordial para a decisão do recurso: Em data indeterminada do ano de 1988 o arguido Fernando (recorrente) concebeu um plano para receber do Estado avultadas quantias, mediante processo que executou e se segue: Em 9/6/88 assinou e apresentou na Repartição de Finanças de Loures declaração periodica modelo A relativa ao IVA, com montantes relativos a operações tributarias, compras e vendas ficticias, em nome da sociedade tambem ficticia "Fernando Campos, Lda", fazendo crer que recrutava para esta um credito sobre o Estado de 11150 contos, cujo reembolso requeria. Exigida garantia pelos Serviços de Administração do Iva, fez um contrato de seguro-caução com a Companhia de Seguros Imperio a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. E assim em 26/9/89 conseguiu receber os aludidos 11150 contos, que gastou em seu proveito e a Seguradora Imperio teve de pagar ao Estado. Em 14/7/88 preencheu declaração modelo B relativos ao IVA e entregou na Repartição de Finanças de Loures, com indicação de montantes e operações irreais, compras...

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