Acórdão nº 079885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelLEITE MARREIROS
Data da Resolução30 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram esta acção ordinaria no Tribunal Judicial de Cantanhede contra C e marido D, e, E e mulher F com o proposito de serem reconhecidos como legitimos e actuais comproprietarios e compossuidores do estabelecimento comercial referido nos artigos 1, 6, 8, 9 e outros, na proporção de metade e para todos os efeitos, de se condenarem os reus a tal reconhecer, e, bem assim por isso a ver declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato de "trespasse" do dito estabelecimento, constante da escritura publica referida nos artigos 6, 8 e 9 da pretensão, para todos os efeitos e os segundos reus a largarem mão do aludido estabelecimento, não mais permanecendo nele ou explorando o mesmo, condenando-se ainda todos os reus a indemnizarem os autores de todos os prejuizos que lhes causavam ja e continuam a causar-lhes ate terminar a situação (ocupação e exploração) ilicita referida, em quantitativo a fixar em execução de sentença, tendo como custas, selos e procuradoria pelos reus que devem ser condenados como litigantes de ma fe, em multa e indemnização, caso contestem. Contestaram os RR D e mulher, e, terminaram, pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada a sua absolvição do pedido. Contestaram os RR - E e mulher - por excepção e impugnação e deduziram reconvenção pedindo que a acção seja julgada não procedente e não provada - não declaração da nulidade invocada - e procedente e provadas as excepções aduzidas, com todas as consequencias legais, e absolvendo-se os RR dos pedidos formulados, mas, caso proceda a acção deve julgar-se procedente e provada a materia da reconvenção deduzida, condenando-se os AA a pagar aos RR o montante de 1000000 escudos relativo as benfeitorias descritas, declarando-se o direito de retenção por parte dos RR enquanto não for pago o respectivo valor. Replicaram os AA pedindo que a acção seja imediatamente julgada procedente, com todas as consequencias legais, sem prejuizo de continuar para averiguação da existencia das possiveis "benfeitorias" mencionadas e consequente declaração dos responsaveis pela sua realização e pagamento para os devidos efeitos e com a condenação dos reus como litigantes de ma fe, em multa e indemnização. No despacho saneador considerou-se que os AA eram partes legitimas dado o articulado na petição, consideram-se que a questão do abuso de direito não podia ser desde ja conhecida por falta de elementos de facto; admitiu-se a reconvenção nos termos do artigo 274 n. 1, b) do Codigo de Processo Civil. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença no Circulo Judicial da Figueira da Foz que julgou a parcial procedencia da acção e da reconvenção, condenou os reus a reconhecer que os autores são comproprietarios do estabelecimento comercial que foi objecto da escritura publica de trespasse entre elas (reus) celebrado, em 1 de Outubro de 1986, no Cartorio Notarial de Mira, e que tem a denominação de "Restaurante Belguena". Condena, por outro lado, os autores a pagar aos reus E e mulher o que se liquidar em execução de sentença de indemnização pela metade do valor das obras de reparação e construção dos lavabos, revestimento do piso da sala de jantar com mosaico e do patio traseiro com cimento, reparações e pintura das paredes da cozinha, pintura das paredes da sala de jantar, snack-bar, cozinhas interiores e exteriores, e colocação de azulejos. Condena, mais estes reus a restituirem aos autores o estabelecimento referido logo que pagarem indemnização por aquelas benfeitorias ou prestada caução suficiente nos termos do artigo 756, d) do Codigo Civil. Absolve, por ultimo, autora e um dos demais pedidos entendendo-se não haver ma fe. Não se conformaram os AA com a decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação da Comarca que confirmou a decisão recorrida. Vem agora os AA...

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