Acórdão nº 079885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | LEITE MARREIROS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B intentaram esta acção ordinaria no Tribunal Judicial de Cantanhede contra C e marido D, e, E e mulher F com o proposito de serem reconhecidos como legitimos e actuais comproprietarios e compossuidores do estabelecimento comercial referido nos artigos 1, 6, 8, 9 e outros, na proporção de metade e para todos os efeitos, de se condenarem os reus a tal reconhecer, e, bem assim por isso a ver declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato de "trespasse" do dito estabelecimento, constante da escritura publica referida nos artigos 6, 8 e 9 da pretensão, para todos os efeitos e os segundos reus a largarem mão do aludido estabelecimento, não mais permanecendo nele ou explorando o mesmo, condenando-se ainda todos os reus a indemnizarem os autores de todos os prejuizos que lhes causavam ja e continuam a causar-lhes ate terminar a situação (ocupação e exploração) ilicita referida, em quantitativo a fixar em execução de sentença, tendo como custas, selos e procuradoria pelos reus que devem ser condenados como litigantes de ma fe, em multa e indemnização, caso contestem. Contestaram os RR D e mulher, e, terminaram, pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada a sua absolvição do pedido. Contestaram os RR - E e mulher - por excepção e impugnação e deduziram reconvenção pedindo que a acção seja julgada não procedente e não provada - não declaração da nulidade invocada - e procedente e provadas as excepções aduzidas, com todas as consequencias legais, e absolvendo-se os RR dos pedidos formulados, mas, caso proceda a acção deve julgar-se procedente e provada a materia da reconvenção deduzida, condenando-se os AA a pagar aos RR o montante de 1000000 escudos relativo as benfeitorias descritas, declarando-se o direito de retenção por parte dos RR enquanto não for pago o respectivo valor. Replicaram os AA pedindo que a acção seja imediatamente julgada procedente, com todas as consequencias legais, sem prejuizo de continuar para averiguação da existencia das possiveis "benfeitorias" mencionadas e consequente declaração dos responsaveis pela sua realização e pagamento para os devidos efeitos e com a condenação dos reus como litigantes de ma fe, em multa e indemnização. No despacho saneador considerou-se que os AA eram partes legitimas dado o articulado na petição, consideram-se que a questão do abuso de direito não podia ser desde ja conhecida por falta de elementos de facto; admitiu-se a reconvenção nos termos do artigo 274 n. 1, b) do Codigo de Processo Civil. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença no Circulo Judicial da Figueira da Foz que julgou a parcial procedencia da acção e da reconvenção, condenou os reus a reconhecer que os autores são comproprietarios do estabelecimento comercial que foi objecto da escritura publica de trespasse entre elas (reus) celebrado, em 1 de Outubro de 1986, no Cartorio Notarial de Mira, e que tem a denominação de "Restaurante Belguena". Condena, por outro lado, os autores a pagar aos reus E e mulher o que se liquidar em execução de sentença de indemnização pela metade do valor das obras de reparação e construção dos lavabos, revestimento do piso da sala de jantar com mosaico e do patio traseiro com cimento, reparações e pintura das paredes da cozinha, pintura das paredes da sala de jantar, snack-bar, cozinhas interiores e exteriores, e colocação de azulejos. Condena, mais estes reus a restituirem aos autores o estabelecimento referido logo que pagarem indemnização por aquelas benfeitorias ou prestada caução suficiente nos termos do artigo 756, d) do Codigo Civil. Absolve, por ultimo, autora e um dos demais pedidos entendendo-se não haver ma fe. Não se conformaram os AA com a decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação da Comarca que confirmou a decisão recorrida. Vem agora os AA...
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