Acórdão nº 041689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução04 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No processo de transgressão sumarissimo contra A, com os demais sinais dos autos, pendente no 2 Juizo, 1 secção, do Tribunal da comarca de Viana do Castelo, por violação do artigo 6 n. 3 a) do R.C.E., ordenou aquele tribunal a expedição de carta precatoria para a inquirição das testemunhas B e C, soldado e cabo respectivamente do Posto da Guarda Nacional Republicana / Batalhão de Lisboa, acerca do auto de transgressão respectivo, dirigida a comarca de Lisboa. Distribuida a deprecada ao 1 Juizo de Policia, 1 secção, desta ultima comarca, o Excelentissimo Juiz recusou o seu cumprimento invocando que: - Não se preve, nos termos dos artigos 389 e 391 do Codigo de Processo Penal vigente a faculdade de inquirição de testemunhas por deprecada, sendo certo que, no regime anterior, tal possibilidade estava expressamente proibida ( artigo 552 do Codigo de Processo Penal de 1929 ). - Tal inquirição esta expressamente ( embora de forma indirecta ) proibida, ao anular-se a possibilidade de envio do processo para a forma comum, pois não faria qualquer sentido proibir-se a tramitação sob a forma comum e, ao mesmo tempo, facultar-se um meio que esta previsto nesta forma, ainda por cima a titulo excepcional ( artigo 418 n. 1 do Codigo de processo Penal, vigente ). Resolvida a aludida deprecada, entendimento contrario expressou o Excelentissimo Juiz do tribunal deprecante no despacho exarado no referido processo e, segundo o qual, não ha qualquer requisito que proiba a aplicação do artigo 419 n. 1 daquele Codigo de Processo Penal, com base na qual fora ordenada a expedição da deprecada em referencia, decisão essa que, por isso, mantinha. Transitadas em julgado as decisões em conflito, foi requerida a resolução daquele cujo Digno Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal invocando competencias para decidir. Notificadas as autoridades em conflito, para responderem, nada disseram. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto admitiu parecer no sentido de que o Juizo de Policia de Lisboa deve cumprir a carta precatoria atras referenciada. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Com a decisão de recusa do cumprimento da carta precatoria por parte do tribunal deprecado e o transito em julgado das atras aludidas decisões, opostas, daquele tribunal e do deprecante - ficando uma e outra igualmente de pe - encontra-se criada entre eles uma situação de impasse, de divergencia de interpretação e aplicação da...

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