Acórdão nº 041689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No processo de transgressão sumarissimo contra A, com os demais sinais dos autos, pendente no 2 Juizo, 1 secção, do Tribunal da comarca de Viana do Castelo, por violação do artigo 6 n. 3 a) do R.C.E., ordenou aquele tribunal a expedição de carta precatoria para a inquirição das testemunhas B e C, soldado e cabo respectivamente do Posto da Guarda Nacional Republicana / Batalhão de Lisboa, acerca do auto de transgressão respectivo, dirigida a comarca de Lisboa. Distribuida a deprecada ao 1 Juizo de Policia, 1 secção, desta ultima comarca, o Excelentissimo Juiz recusou o seu cumprimento invocando que: - Não se preve, nos termos dos artigos 389 e 391 do Codigo de Processo Penal vigente a faculdade de inquirição de testemunhas por deprecada, sendo certo que, no regime anterior, tal possibilidade estava expressamente proibida ( artigo 552 do Codigo de Processo Penal de 1929 ). - Tal inquirição esta expressamente ( embora de forma indirecta ) proibida, ao anular-se a possibilidade de envio do processo para a forma comum, pois não faria qualquer sentido proibir-se a tramitação sob a forma comum e, ao mesmo tempo, facultar-se um meio que esta previsto nesta forma, ainda por cima a titulo excepcional ( artigo 418 n. 1 do Codigo de processo Penal, vigente ). Resolvida a aludida deprecada, entendimento contrario expressou o Excelentissimo Juiz do tribunal deprecante no despacho exarado no referido processo e, segundo o qual, não ha qualquer requisito que proiba a aplicação do artigo 419 n. 1 daquele Codigo de Processo Penal, com base na qual fora ordenada a expedição da deprecada em referencia, decisão essa que, por isso, mantinha. Transitadas em julgado as decisões em conflito, foi requerida a resolução daquele cujo Digno Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal invocando competencias para decidir. Notificadas as autoridades em conflito, para responderem, nada disseram. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto admitiu parecer no sentido de que o Juizo de Policia de Lisboa deve cumprir a carta precatoria atras referenciada. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Com a decisão de recusa do cumprimento da carta precatoria por parte do tribunal deprecado e o transito em julgado das atras aludidas decisões, opostas, daquele tribunal e do deprecante - ficando uma e outra igualmente de pe - encontra-se criada entre eles uma situação de impasse, de divergencia de interpretação e aplicação da...
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