Acórdão nº 041308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelPINTO BASTOS
Data da Resolução03 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Sr. Procurador-Geral-Adjunto na Relação de Coimbra, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário do Acórdão dessa Relação de 16 de Maio de 1990, com o n.º 195.

Alega que esse acórdão está em oposição com o Acórdão da mesma Relação de 28 de Junho de 1989, publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. 3.º, a p. 105.

Em conferência foi decidido que o recurso devia prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos da mesma Relação proferidos no domínio da mesma legislação, em que o primeiro transitou em julgado, e que não admitem recurso ordinário. E, por outro lado, que eles estão em oposição um com o outro.

No Acórdão de 28 de Junho de 1989 foi decidido que o atestado médico, para justificar uma falta de comparecimento, tem de indicar o motivo concreto que impossibilitou a comparência, ou seja, o motivo concreto da impossibilidade; que a expressão constante do artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal tem de ser interpretada no sentido de que se tem de esclarecer nele o motivo concreto da impossibilidade de comparecimento, com a indicação da doença ou outra qualquer causa, como trauma psicológico derivado de estar em perigo de vida ou ter falecido um ente querido, por exemplo.

Em suma, como foi sumariado na Colectânea de Jurisprudência, nesse acórdão foi decidido que «o atestado médico, para justificar a falta, tem de indicar o motivo concreto que impossibilita a comparência, para sobre ele recair uma apreciação do julgador e poder concluir se a falta deve ou não ser justificada e a indicação do tempo provável da duração do impedimento».

Por seu lado, no Acórdão de 16 de Maio de 1990, aliás como a mesma Relação tinha já decidido no Acórdão de 2 de Novembro de 1989, publicado também na Colectânea de Jurisprudência, t. 5.º, a p. 70, foi decidido, para o mesmo efeito, que basta que o atestado refira que o faltoso «se encontra doente e que tal doença o impossibilita de comparecer no dia designado», que a lei apenas impõe que o atestado certifique o estado de doente e especifique que a doença o impossibilite ou torna em grave inconveniência o comparecimento do doente em tribunal; que não carece, assim, o atestado de concretizar a doença do faltoso.

2 - O arguido também se manifestou pela existência de oposição e entende que a solução que se justifica é esta última, porque o n.º 3 do artigo 117.º nada mais exige, o juiz não tem que ter conhecimentos que o habilitem a formular o juízo de impossibilidade de comparência, que só o médico poderá dizer se o doente está ou não em condições de enfrentar o julgamento e o estado emotivo que este lhe pode determinar; que o artigo 77.º do Código Deontológico dos Médicos, que entrou em vigor em Junho de 1981, elaborado pelo Conselho Nacional de Deontologia Médica, nos termos das atribuições conferidas pelo artigo 8.º do Estatuto das Ordem dos Médicos, proíbe os médicos de especificarem nos atestados o mal de que o doente sofre; que o segredo profissional se impõe a todos os médicos, em princípio reafirmado na resolução n.º 27 da Associação Médica Mundial, aprovada na Conferência de Munique de 17 e 18 de Outubro de 1973; e que também na Conferência Internacional das Ordens e Organizações Similares, realizada em Paris em 6 de Janeiro de 1987, foi reafirmado o mesmo princípio.

Nas suas doutas alegações o Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, depois de brilhante análise da situação, entende que deve ser proferido assento no sentido de que nos atestados médicos exibidos para os fins do artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não deve o médico mencionar a doença concreta causadora da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento do faltoso.

Corridos os vistos, cumpre decidir. 3 - Como noticia o conselheiro Maia Gonçalves (Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT