Acórdão nº 041399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução20 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Estremoz, o arguido A, solteiro, estudante, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - como autor de um crime de homicidio previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal: na pena de sete anos de prisão; e - como autor de um crime de furto previsto e punivel pelo artigo 296 do Codigo Penal: na pena de seis meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de sete anos e tres meses de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e 5000 escudos de procuradoria. Quanto ao pedido civel, foi ele julgado procedente so quanto ao arguido e, consequentemente, condenado a pagar aos demandantes a quantia global de 8227380 escudos, acrescida de juros a taxa legal, a contar da notificação para o contestar, correspondendo 5227380 escudos a danos patrimoniais sofridos pela viuva da vitima e 3000000 escudos a danos morais suportados pela mesma e seus filhos. Os restantes demandantes civis foram absolvidos do pedido civel. II - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os assistentes e demandantes B, C e D, motivando o seu recurso nos seguintes termos: - Ficou provado que foi para praticar um crime de furto que o arguido cometeu o crime de homicidio e que, contudo, teve em vista apoderar-se de uns maços de cigarros; - Demonstrada ficou a sua especial censurabilidade: - Tais circunstancias vão, cada uma por si, apontadas pela lei como susceptiveis de revelar aquela censurabilidade (artigo 132 numero 2 alineas c) e e) do Codigo Penal), e conjugados com a gravidade do crime, revelam-na, no caso, de forma inequivoca: - Deve, ser, pois, dentro da moldura penal do artigo 132 do Codigo Penal, corrigida por atenuante da idade, que o arguido deve ser condenado: - No que se refere a acção civel, o preceito violado foi o do artigo 491 do Codigo Civil: - Na verdade, estão assentes nos autos factos de que emerge obrigação de vigilancia por parte dos demandados E e mulher, relativamente ao A (este tinha 16 anos, e filho daquele e vivia com eles) e o dano e valor dele pelo mesmo A contado aos Autores: - E embora ilidivel a presunção de culpa que sobre eles demandados E e mulher faz recair o artigo 491, nada deu o Tribunal como provado que permita declarar afastada tal culpa; e - Assim, deve o arguido A ser inserido no artigo 132 do Codigo Penal e condenando-se, solidariamente com ele, os reus seus pais, no pagamento da indemnização ja quantificada. Contra - motivaram o Ministerio Publico, por um lado, e o arguido A e seus pais, por outro. Afirma o primeiro, em resumo, que a decisão recorrida, na parte criminal, merece ser confirmada. Alegam os segundos, em substancia o seguinte: - Deve ser mantida a decisão, quer no aspecto criminal, quer no aspecto do pedido civel; e - Os pais do arguido cumpriram com elevação e rigor o dever de vigilancia, sendo certo que qualquer que fosse o seu comportamento era impossivel aos mesmos impedir os factos criminosos praticados pelo filho. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos, designou-se dia para o julgamento, que teve lugar com observancia do legal formalismo, como da acta se alcança. III - Cumpre, pois, decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticias. - No dia 29 de Janeiro de 1989, entre as 2,30 horas e as 3 horas da madrugada, o arguido, apos ter estado com alguns amigos na discoteca "Trolaro", sita em Extremoz, dirigiu-se a estação da CP, a fim de comprar cigarros, no bar ali existente; - Ai chegado, e apos ter saltado o muro que da acesso a plataforma da estação, bateu a porta do referido bar e, dada a violencia com que o fez, motivou o aparecimento de F, guarda da mesma Estação que la se encontrava no exercicio das suas funções; - Pediu então o arguido ao F que lhe desse um cigarro ou lhe vendessse um maço, não obstante o bar da estação se encontrar fechado; - Face a recusa do F, em lhe ceder o tabaco, o arguido entrou no interior do edificio da referida Estação da CP de Estremoz, seguido pelo F, que se dirigiu para o telefone no intuito de alertar as autoridades policiais; - Quando o F ja havia conseguido ligar ao posto da GNR local, e antes de ter tido tempo de falar com o agente que atendeu a chamada, o arguido, inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, pegou num banco ou caixa de madeira que ali se encontravam e com tal objecto desferiu duas pancadas na cabeça da vitima; - Dessas pancadas, resultaram para o F as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 15 e 16 e, nomeadamente secção da carotida direita e factura da coluna cervical, que foram causa directa e necessaria da sua morte; - Seguidamente, verificando que a vitima se encontrava imovel, o arguido partiu a porta do bar, no interior das instalações da Estação, retirando dali dez maços de cigarros, marca SG gigante, no valor total de 1300 escudos, que se encontrava numa prateleira, abandonando depois o local; -...

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