Acórdão nº 041350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução06 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. Os arguidos A e B foram julgados, em processo comum, pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Vila Franca de Xira, em acórdão de 17-4-1990 (folhas 58 a 60), tendo sido condenados pela autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos artigos 228, n. 1, alínea a), e 2, e 229, ambos do Código Penal. O primeiro arguido na pena de um ano de prisão e 22 dias de multa, a 700 escudos diários, ou seja na multa de 15400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão. O arguido B na pena de quinze (15) meses de prisão e 25 dias de multa, a 800 escudos diários, ou seja na multa de 20000 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão. Aos dois arguidos foi então declarada suspensa a execução das referidas penas, durante um ano. Do mencionado acórdão recorre o arguido B, apresentando a sentença de folhas 65 a 68 com as seguintes conclusões: 1 - Existe erro notório na matéria de facto dada como provada. 2 - E também erro notorio na apreciação da prova, ao não, ter sido considerada provada a emissão da licença n. 55/88 em 26/04/88 para o veículo HJ-45-76, e com os valores de tara e carga útil condizentes com os da licença alterada, prova que resulta de documento autêntico. 3 - Não foi dado como provado que o arguido tivesse agido com o dolo específico necessário no crime de falsificação, ou seja não foi provada a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. 4 - Na realidade as alterações efectuadas na licença n. 48/86, foram contempladas na licença n. 55/88. 5 - O arguido agiu, assim, sem qualquer propósito fraudulento, pois, as alterações efectuadas nada obstava. 6 - Deste modo, o réu não cometeu o crime de que foi acusado, de que resulta que a douta sentença violou o disposto no artigo 228 do Código Penal, e, assim, deverá a douta decisão ser revogada, absolvendo-se o réu. 7 - Mas a considerar-se provado o dolo específico a infracção praticada foi de pequena gravidade pelo que deveria ser aplicado o n. 4 do artigo 228 do Código Penal. 8 - Nunca a pena do réu B deveria ser superior à do executante directo da infracção, uma vez nada revelar um grau de culpa superior e ter confessado também a falsificação. 9 - Deve revogar-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido B. 10 - Ou, se, assim não se entender deverá ser aplicado o disposto no n. 4 do artigo 228 do Código Penal. O Ministério Público...

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