Acórdão nº 041350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1991
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 06 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. Os arguidos A e B foram julgados, em processo comum, pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Vila Franca de Xira, em acórdão de 17-4-1990 (folhas 58 a 60), tendo sido condenados pela autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos artigos 228, n. 1, alínea a), e 2, e 229, ambos do Código Penal. O primeiro arguido na pena de um ano de prisão e 22 dias de multa, a 700 escudos diários, ou seja na multa de 15400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão. O arguido B na pena de quinze (15) meses de prisão e 25 dias de multa, a 800 escudos diários, ou seja na multa de 20000 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão. Aos dois arguidos foi então declarada suspensa a execução das referidas penas, durante um ano. Do mencionado acórdão recorre o arguido B, apresentando a sentença de folhas 65 a 68 com as seguintes conclusões: 1 - Existe erro notório na matéria de facto dada como provada. 2 - E também erro notorio na apreciação da prova, ao não, ter sido considerada provada a emissão da licença n. 55/88 em 26/04/88 para o veículo HJ-45-76, e com os valores de tara e carga útil condizentes com os da licença alterada, prova que resulta de documento autêntico. 3 - Não foi dado como provado que o arguido tivesse agido com o dolo específico necessário no crime de falsificação, ou seja não foi provada a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. 4 - Na realidade as alterações efectuadas na licença n. 48/86, foram contempladas na licença n. 55/88. 5 - O arguido agiu, assim, sem qualquer propósito fraudulento, pois, as alterações efectuadas nada obstava. 6 - Deste modo, o réu não cometeu o crime de que foi acusado, de que resulta que a douta sentença violou o disposto no artigo 228 do Código Penal, e, assim, deverá a douta decisão ser revogada, absolvendo-se o réu. 7 - Mas a considerar-se provado o dolo específico a infracção praticada foi de pequena gravidade pelo que deveria ser aplicado o n. 4 do artigo 228 do Código Penal. 8 - Nunca a pena do réu B deveria ser superior à do executante directo da infracção, uma vez nada revelar um grau de culpa superior e ter confessado também a falsificação. 9 - Deve revogar-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido B. 10 - Ou, se, assim não se entender deverá ser aplicado o disposto no n. 4 do artigo 228 do Código Penal. O Ministério Público...
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