Acórdão nº 078928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1990

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.

Legislação Nacional: CPC67 ART393 ART722 N2 ART729 N2 ART982. CCIV66 ART1022 ART1037 N2 ART1055 ART1087 ART1251 ART1279. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.

Sumário : I - A afirmação de que a requerida e de idade avançada não e um facto positivo, concreto e especificado, como aqueles que devem servir de estrutura a qualquer processo declarativo, mas sim uma conclusão a inferir de factos não alegados e que exigiriam prova por algum dos meios do Codigo do Registo Civil, pelo que não se considera provado que a requerida seja de idade avançada. II - A falta de indicação do prazo - terceiro elemento, exigido pelo artigo 1022 do Codigo Civil - não obsta a existencia do contrato de arrendamento, uma vez verificados os outros dois elementos do contrato, visto ser aplicavel o preceito supletivo do artigo 1087 do mesmo Codigo; não se poe sequer aqui um problema de integração do negocio juridico. III - Integra denuncia do contrato de arrendamento, pelos arrendatarios, a declaração verbal que estes fizeram a recorrida, em Novembro de 1986, de que entregariam a casa nos primeiros dias de Dezembro imediatamente seguinte, não obstante não ter sido feita com a antecedencia exigida pelos artigos 982 do Codigo de Processo Civil, e 1055 do Codigo Civil porque o pre-aviso foi instituido para protecção aqui da senhoria e esta...

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