Acórdão nº 040674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1990

Magistrado ResponsávelMAIA GONÇALVES
Data da Resolução18 de Abril de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Benavente, perante o Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento: 1 - A; 2 - B; 3 - C; 4 - D; 5 - E; e 6 - F, todos devidamente identificados nos autos, e acusados pelo Ministerio Publico e pela assistente G da pratica dos seguintes crimes: a) Os arguidos A e B como autores mediatos de um crime de homicidio voluntario consumado previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal e de um crime de extorsão previsto e punivel pelo artigo 317 n. 1, alinea a) e n. 5 do mesmo diploma; b) Os arguidos C, D, E e F como autores imediatos dos mesmos crimes de homicidio voluntario consumado e de extorsão; e c) Os arguidos C e D ainda, cada um deles, como autores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punivel pelo art. 260 do Codigo Penal. Em resultado da discussão da causa, o Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte materia de facto: _ O arguido A e H conheceram-se em data indeterminada de 1987; _ O H era dono de um restaurante denominado "Os Maias", situado na Costa da Caparica, e que se encontrava encerrado ha alguns anos; _ Como o A veio a ter conhecimento do restaurante e a manifestar interesse na sua exploração, encetaram negociações nesse sentido; _ Para concretização do negocio o A entrou em contacto com a Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira Imobiliaria, S.A., atraves do arguido B; - Conseguiram assim obter um financiamento para a exploração do restaurante e sua posterior aquisição, dependente da venda de um predio do H a Imoleasing; - O A e o H acordaram verbalmente que este venderia o predio do restaurante a Imoleasing por 35000000 escudos; - Por escritura outorgada em 3 de Março de 1988 no 8 Cartorio Notarial de Lisboa a Imoleasing comprometeu-se a comprar o imovel ao H e deu-o em regime de locação financeira ao A por um periodo de 10 anos; - Nos termos do contrato, o A obrigou-se ao pagamento de uma renda trimestral de 1908587 escudos, com vencimento da primeira em 1 de Abril de 1988; Na mesma data e local H vendeu a Imoleasing a fracção autonoma designada pelas letras A e B do predio referido pela quantia de 32400000 escudos; - A Imoleasing não pagou os pretendidos 35000000 escudos, uma vez que não adquiriu uma fracção correspondente a cozinha do restaurante, e a que se convencionou atribuir o valor de 2600000 escudos; - O falecido H recebeu da Imoleasing apenas uma quantia de cerca de 19300000 escudos, uma vez que foi deduzido o capital e os juros que ele devia a Caixa Geral de Depositos e não pagou a quantia de 7400000 escudos ao arguido A, quantia a que este se julgava com direito em consequencia das negociações ocorridas entre um e outro; - O arguido A necessitava de dinheiro para efectuar obras indispensaveis ao futuro funcionamento do restaurante e a pagar a primeira renda a Imoleasing no inicio do mes seguinte; - Para o obter dirigiu-se pelo menos duas vezes ao restaurante "O Castiço", sito em Santarem e pertencente ao H, mas nada conseguiu; - Na primeira deslocação, cerca de uma semana apos as escrituras, foi acompanhado por duas pessoas; - Na segunda deslocação foi acompanhado pela mulher, pelo filho e por J; - Com frequencia, a esposa do arguido A, telefonava para o restaurante "Castiço" pretendendo falar com o falecido Maia, em ordem a obter a liquidação da quantia a que ela e o marido se julgavam com direito; - Num dia da ultima quinzena de Março o arguido A encontrou-se casualmente com o arguido B, de que era amigo ha tempos, em Vila Franca de Xira, terra da residencia deste, e referiu-lhe que andava preocupado e com dificuldades economicas em virtude de o falecido Maia lhe dever a quantia de 7400000 escudos, e se recusar a pagar-lha; - Foi então respondido pelo B, que se encontrava acompanhado pelo tambem arguido C, que o poderia ajudar a convencer o falecido Maia a pagar-lhe a referida quantia, pois que ja lhe havia feito dois negocios e fora bem sucedido; - Logo ali os arguidos A B e C acordaram em ir a Santarem falar com o falecido Maia e, quando se dirigiram para o automovel perto encontraram o arguido D, tambem amigo e conhecido dos arguidos B e C, a quem convidaram para os acompanhar; - Como o Maia se não encontrasse em Santarem, dirigiram-se os quatro para o lugar de Cucharro-Granho, residencia do Maia, e como tambem ai o não encontrassem regressaram a Vila Franca de Xira; - Como o arguido C entretanto assumira para com os arguidos B e A o compromisso de tratar do assunto, que se resumia em obter do falecido Maia a assinatura de uma declaração de divida de 7400000 escudos, que havia sido feita pelo advogado Dr. I no dia da escritura da venda a Imoleasing, querendo realizar tal acto na presença de testemunhas, convidou para o efeito, alem do arguido D, os arguidos E e F; - No dia 5 de Abril, os quatro arguidos - C, D, E e F - dirigiram-se a Santarem para falarem com o falecido Maia; - O D e o F deslocaram-se no veiculo automovel de matricula AG-41-86, pertencente ao primeiro; - Os outros dois arguidos utilizaram o veiculo automovel...

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