Acórdão nº 040607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelMAIA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico requereu a solução do conflito surgido entre o 2 juizo da comarca de Leiria e o Tribunal de Policia de Lisboa, pois que tendo o juiz do Tribunal de Leiria ordenado a expedição de uma deprecada para audição de testemunhas num processo de transgressão, o juiz do Tribunal de Policia de Lisboa recusou o cumprimento da deprecada, dado que a lei não autoriza tal acto ou diligencia, nos termos e pelos fundamentos especificados no despacho de recusa. Foram ouvidas as autoridades em conflito, que nada responderam, e o Ministerio Publico, que emitiu parecer no sentido de que, como vem sendo decidido por este Supremo Tribunal em casos paralelos, o conflito deve ser decidido no sentido de o tribunal deprecado dar cumprimento a carta precatoria expedida pelo tribunal deprecante. Cumpre decidir: O Tribunal e competente e o pedido de resolução foi formulado por quem para tanto tem legitimidade. Como se aponta no douto parecer emitido pelo Ministerio Publico neste Supremo Tribunal, o caso sub judicibus e identico a outros que correram termos, por sinal alguns surgidos entre os mesmos tribunais e subscritos pelo ora relator, podendo indicar-se como exemplo o que foi resolvido pelo acordão de 18 de Outubro de 1989, processo n. 40 191, cuja fundamentação se acompanhara de perto. O caso que esta sub judicibus não enquadra, certamente, um tipico conflito de competencia, pois que nenhum dos tribunais se declarou incompetente para conhecer da causa. O Tribunal de Lisboa recusou o cumprimento da carta, não por se ter declarado incompetente para o efeito, mas por entender que a lei não autorizava a passagem da carta precatoria. No entanto, não se tratando embora de um tipico conflito de competencia, o certo e que a situação configura conflito de entendimento e de decisão que tem de ser dirimido pelo Supremo Tribunal, nos termos do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, que manda aplicar o disposto nos seus artigos 117 a 120 a quaisquer outros conflitos. A lei, nos normativos que acabam de ser referidos, contempla pois a resolução de quaisquer outros conflitos, que não genuinamente de jurisdição ou de competencia, ou seja conflitos inominados, não expressamente previstos, procurando assim permitir que sejam desbloqueadas quaisquer situações de conflito entre tribunais que entravem o regular andamento dos processos. Decidida esta questão previa, passemos a analise da questão de saber se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT