Acórdão nº 040628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Data07 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, foi julgado a revelia no Tribunal de Circulo da Covilhã, acusado da pratica dos crimes de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308 e 309, n. 3, alinea b) do Codigo Penal, e de furto simples, previsto e punido pelos artigos 296 e 298, n. 3, do mesmo Codigo, tendo sido condenado em cumulo juridico, na pena unica de 2 anos e 2 meses de prisão. Tendo o arguido comparecido naquele Tribunal em 22 Março de 1989, foi logo notificado da sentença, tendo em 27 desse mesmo mes requerido novo julgamento e interposto recurso da referida sentença, para a hipotese de ser entendido não haver lugar a esse novo julgamento, o que veio a acontecer, tendo o Meritissimo Juiz admitido esse recurso. Desse primeiro despacho recorreu tambem o arguido para a Relação de Coimbra que, por seu douto acordão de folhas 113 e seguintes, julgou sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela sua interposição, não obstante a Secção não a ter liquidado. E quanto ao segundo recurso, negou-lhe provimento com fundamento em o arguido não ter sido condenado em pena de prisão superior a 3 anos, que seria equiparavel a pena maior, nos termos do artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, por efeito dos artigos 570 e 571 do Codigo de Processo Penal de 1929 (novo julgamento de condenado a revelia). Do assim decidido interpuseram recurso: a)- O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto Distrital quanto a rejeição do recurso da sentença condenatoria, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I - O recurso foi logo admitido para evitar que o arguido continuasse na cadeia: II - A secretaria do tribunal de 1 instancia não liquidou o imposto de justiça devido como era sua obrigação, nem passou guias para o efeito: III - Sendo assim, como e, o imposto de justiça devido não se encontrava em cobrança, pelo que não se pode falar em falta de pagamento da divida: IV - Ao declarar sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por falta de pagamento do imposto de justiça ou taxa de justiça na 1 instancia por facto não imputavel ao reu, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 199, n. 1 do Codigo das Custas Judiciais (anterior redacção ou 199 na actual redacção, e ainda os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969: E terminou manifestando-se no sentido da revogação do acordão nesta parte, devendo determinar-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação para o Senhor Relator providenciar no sentido de no Tribunal de 1 instancia se proceder a liquidação do imposto de justiça devido pela interposição do apontado recurso e pela passagem de guias a fim de possibilitar o pagamento ao reu recorrente. E b)- o arguido que compendiou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1. O recorrente e seu advogado não tem qualquer culpa pelo não pagamento do preparo: 2. Se a secção não liquidou o imposto, "sibi imputet", mas não se queira responsabilizar o advogado signatario que, por si e pela sua empregada forense, quis pagar os dois impostos, porque havia dois recursos: 3. Os Senhores Juizes Desembargadores não podem, ate porque ignoram e não presenciaram as diligencias feitas na secção do Tribunal da Covilhã, referir-se com desprimor ao mandatario do recorrente; 4. E admissivel novo julgamento em face do paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, não obstante o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro, ter sido revogado pelo artigo 1 da Lei 41/85, de 14 de Agosto: 5. Alias, no seguimento da opinião de Sousa Brito, expressa na Revista do Ministerio Publico, n. 28 pagina 33, tal artigo 1 da Lei 41/85 e inconstitucional. 6. O que releva e a pena em abstracto e não a pena aplicada em concreto; 7. O recorrente foi punido com pena de 2 anos e 2 meses, mas a pena aplicavel ao crime de dano agravado e de 2 a 6 anos, nos termos dos artigos 308 e 309, n. 3...

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