Acórdão nº 040406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1990

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no 3 Juizo Criminal de Lisboa, o arguido A, de 53 anos, com os demais sinais dos autos tendo sido condenado pela pratica dos seguintes delitos: "a)- autor material de dois crimes de homicidio qualificado previstos e puniveis pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea f) do Codigo Penal e 260 do mesmo diploma e 3 n. 1 alinea f) do Dec. Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril na pena de quinze anos de prisão por cada um deles. Efectuado o cumulo juridico nos termos do art 78 n. 1 do Cod. Penal e tendo em atenção a globalidade dos factos ea personalidade do arguido foi condenado na pena unica de 18 anos e 6 meses de prisão, nas custas autos, fixando-se taxa de justiça em 45500 escudos, e procuradoria em 10000 escudos e honorarios ao defensor em 12000 escudos". Outrossim, foi o arguido condenado a pagar a indemnização de 15956050 escudos a favor dos assistentes e juros legais, desde o encerramento da discussão da causa e ate integral pagamento. A navalha identificada a fls.10 foi declarada perdida a favor do Estado. II - Inconformado com tal decisão, dele interpõs recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - O Tribunal violou o disposto nos arts. 327, n. 2, 348, n. 4 do C. P. Penal e 32, ns. 1 e 5 da Constituição da Republica quanto a inquirição da 1. testemunha de acusação, motivo porque deve anular-se o julgamento. - Ao não permitir que o defensor do arguido contra-interrogasse a testemunha B sobre os factos que entendia no interesse da defesa e na busca da verdade, sobre os mesmos factos que ja respondera a instancias da acusação e do assistente, ou sobre outros, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais atras citadas; - O arguido cometeu apenas um unico crime de homicidio priviligiado previsto e punivel pelo art. 133 do Codigo Penal, na forma continuada, nos termos do art. 30, n. 2 do Codigo Penal: - O acordão ao não mencionar que a conduta do arguido e reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, aplicou automaticamente a circunstancia da alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, como se ela fosse um elemento do tipo e não mero fundamento factual do juizo de culpa, de verificação casuistica; - O acordão e contraditorio nos seus termos, isto e, entre o que se da como provado e a consequencia juridica; - A utilização da navalha de ponta e mola, sem disfarce e com 82 mm de lamina, e justificando a sua posse não se traduz na pratica de um crime de perigo comum por não ser arma proibida , ja que não esta sujeita a licenciamento, nos termos do art. 9 do Dec-Lei n. 37313, de 21/02/1949; - O facto de o arguido não ter contestado por escrito a acusação não pode ser julgado em seu desabono. - Ainda que não fosse anulado o julgamento, sempre deveria ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro condenando o arguido pelo crime do artigo 133 do Codigo Penal, na forma continuada, na pena de prisão nunca superior a 4 anos. Contra-alegaram o Ministerio Publico, bem como os assistentes, concluindo em tais peças processuais, no sentido da confirmação da decisão recorrida. III - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para audiencia, que decorreu segundo o ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa como provadas as seguintes realidades facticiais:- - O arguido A casou com C, em 2 de Fevereiro de 1964 e com ela viveu ate Setembro de 1987. - No dia 19 de Setembro de 1987 o arguido desferiu algumas bofetadas na C, no seguimento de discussão entre ambos motivada por ciumes por parte do arguido; - Nesse mesmo dia a C saiu de casa de ambos na Avenida do Brasil, Lote 22, 2 Esquerdo, na Amadora, passando a partir dai a residir com familiares seus; - No dia 11 de Setembro de 1988, pelas 20,30 horas, a C, que então residia na Rua da Revolução n. 14, em Moinhos da Funcheira - Amadora, saiu de tal casa acompanhada de D e de B com quem tinha estado a jantar, e dirigindo-se os tres para uma paragem de taxis no Casal de S. Bras, sita na Rua B, nas traseiras do Lote 184; - Tal paragem ficava num local sem iluminação e onde as unicas fontes de luz eram um clube de video e uma estação de bombas de combustivel, proximos; - Quando se encontravam ja em tal paragem, estando oDentre a C, a sua direita, e com o braço por cima do ombro desta, e a B, a sua esquerda, pelas 21 horas, o arguido surgiu por detras deles e pelo lado da C Domingues empunhando uma navalha com lamina de 82 mms de comprimento e 12 mms de largura, com mola para abertura e fixação da lamina e conhecida por "navalha de ponta e mola"; - E rodeou o pescoço do D com o braço esquerdo, desferindo-lhe golpes com a navalha, que segurava na mão direita. - na face lateral esquerda do pescoço (dois); - na região clavicular direita (um); - no ombro direito (um); - na região do mamilo esternal (um), - na região mamaria interna esquerda (dois); - hipondio esquerdo (um); - braço esquerdo (dois); - palma do 5 dedo esquerdo da mão (dois); - ombro esquerdo (um); - ombro direito (um); - braço esquerdo (um); - região dorsal direita (dois); - região lombar esquerda (um), num total de dezanove golpes, alguns dos quais desferidos estando o D caido no chão; - A C, que entretanto se afastara, aproximou-se do D e do arguido e este agarrou-a desferindo-lhe um golpe no torax, seguido de outros cinco golpes que atingiram, na face exterior do pescoço, sobre o musculo externo cleido-mastoideu sobre a articulação externo-clavicular esquerda (um), na face anterior da extremidade superior do braço direito (um), nas regiões da omoplata esquerda e inter-escapular (tres), num total de seis golpes, não lhe tendo desferido mais golpes porque um terceiro individuo disso o impediu dando-lhe com uma mangueira primeiro num dos braços e depois no outro; - Tais golpes originaram ao D as seguintes lesões internas: - Laceração da carotida externa e infiltração hemorragica dos tecidos moles das faces lateral esquerda e posterior da região cervical; - Fracturacorto-perfurante, do mamilo esternal; - Fractura dos arcos-anteriores das 3 e 4 costelas esquerdas com secção dos musculos do 3. espaço inter-costal esquerdo e, em relação com estas feridas corto-perfurantes do saco pericardio e miocardio interventricular anterior, em cauda de andorinha, atingindo os ventriculos direito e esquerdo e o repto; - fractura corto-perfurante, vertical, do esterno a nivel do 4 espaço intercostal anterior direito; - ferida corto-perfurante do lobo inferior do pulmão direito; - infiltração hemorrogica dos musculos intercostais do 7 e 8 espaços posteriores direitos; e - ferida corto-perfurante do baço e 3 porção do duodeno; - originaram a C Correia as seguintes lesões internas:- - perfuração do 6 espaço intercostal posterior direito com fracturas em cunha do arco posterior da 7 costela direita - e...

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