Acórdão nº 074394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1989

Magistrado ResponsávelJOSE DOMINGUES
Data da Resolução03 de Outubro de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, interpuseram recurso para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1985, proferido no recurso de revista em que eram recorrentes e recorridos B, e mulher, C, D, E, e F e marido,, por ter decidido que e nulo o contrato-promessa de compra e venda de terrenos compreendidos em loteamento celebrado na vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, sem ter sido obtida a licença do loteamento exigida pelo artigo 10, n. 1, desse diploma, o que esta em manifesta oposição com o Acordão deste mesmo Supremo de 31 de Março de 1981, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 305, a pagina 288, que julgou valido tal contrato.

A secção, consoante o acordão de folhas 25 a folhas 26, reconheceu a existencia da oposição e mandou prosseguir o recurso.

Os recorrentes encerraram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes celebraram um contrato-promessa por escritura particular a 23 de Abril de 1969 sobre dois lotes de terreno a destacar de uma propriedade sita na Lomba do Chão do Bispo, em Coimbra; 2 - Este contrato-promessa fora outorgado em plena vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho; 3 - Este ultimo decreto-lei veio consagrar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda sobre quaisquer fraccionamentos relativos a terrenos compreendidos em loteamento, desde que não se indiquem o numero e a data do alvara que aprovar o loteamento; 4 - Logo, ate pelo que se afirma no exordio do mesmo decreto-lei, se conclui, de suma evidencia, que a lei, ate entrar em vigor não era tão severa, por, alem do mais, não ferir da nulidade os actos de fraccionamento a que faltarem aqueles pressupostos; 5 - Assim, a lei anterior aplicava uma multa, vindo a lei nova ferir de nulidade, sem se aplicar aos contratos anteriores; 6 - Portanto, ao ter-se considerado o referido contrato nulo e de nenhum efeito, violaram-se os comandos insitos naquele Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965.

Os recorridos contra-alegaram, sustentando, em sintese e conclusivamente: a) Não existir oposição entre os acordãos em apreço, devendo, por isso, considerar-se findo o recurso; b) Se assim não se entender, deve lavrar-se assento em que se decida que o contrato-promessa de compra e venda de terrenos compreendidos no processo de loteamento antes de obtida a respectiva licença ou alvara, celebrado na vigencia do artigo 10 do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, e nulo, independentemente da natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT