Acórdão nº 038824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 1989

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução05 de Abril de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os jornalistas A e B recorrem, nos termos dos artigos 668 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicavel, e 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil, para o tribunal pleno do Acordão de 12 de Novembro de 1986, proferido na Secção de Jurisdição Criminal deste Supremo, para o que afirmam que ele esta em oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, com o aresto, tambem do Supremo Tribunal, emitido em 27 de Abril de 1977 e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 266, paginas 124 a 127.

Por acordão da aludida Secção, reconheceu-se a existencia da invocada oposição, pelo que se determinou que prosseguisse o recurso. Seguiram-se alegações.

Os recorrentes pugnam por assento segundo a orientação do acordão de 1977, mas o Excelentissimo Procurador -Geral-Adjunto defende a posição assumida no aresto de 1986, salientando que durante 1985 a Secção de Jurisdição Criminal do Supremo proferiu cinco decisões no mesmo sentido da de 1986.

II - Com o processo em condições de se apreciar o recurso, cabe primeiramente reexaminar, por força do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, a questão de saber se efectivamente se verifica oposição de julgados que fundamente a intervenção de merito do tribunal pleno. Temos por evidente que existe essa oposição.

Na verdade, o Supremo, pela sua Secção de Jurisdição Criminal, emitiu as referidas decisões em processos diferentes e deu a mesma questão essencial de direito soluções opostas no dominio da mesma legislação. Numa e noutra hipotese tratava-se de crimes de abuso de liberdade de imprensa com recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordãos da 2 instancia, dentro do prazo de cinco dias fixado no artigo 651 do Codigo de Processo Penal, mas para alem dos tres dias imediatos ao inicio desse prazo.

Para o efeito, dispunha o n. 3 do então vigente artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro: Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum sera inferior a 48 horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração. Ora, no mencionado acordão de 1977 entendeu-se que nos processos por crimes de imprensa o prazo para a interposição de recurso, mesmo nos tribunais superiores, continuava a ser o geral, de cinco dias, enquanto no aresto de 1986 se interpretou o transcrito preceito da chamada Lei de Imprensa no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT