Acórdão nº 072358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1988

Data16 Dezembro 1988
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O agente do Ministerio Publico e A recorrem para o tribunal pleno do Acordão de 10 de Janeiro de 1984, proferido no recurso de agravo n. 71153 da 1 Secção, com fundamento na existencia da oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação, entre a decisão ali tomada e a do Acordão de 3 de Outubro de 1967, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 170, a pagina 232, este transitado em julgado.

Admitido o recurso, foi decidido pela secção respectiva que ele prosseguisse os seus termos, por se verificar a oposição a que se refere o artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil.

Proposta acção de investigação de paternidade pelo agora recorrente A contra os sucessores de seu pretenso pai, foram os reus, logo no despacho saneador, absolvidos da instancia, por se julgar procedente a excepção de o autor haver nascido na constancia do casamento de sua mãe, decisão esta que foi confirmada pelo acordão agora recorrido com base num duplo fundamento, por um lado, porque o investigante nos termos dos artigos 1796, n. 2, 1826, 1835 e 1847 do Codigo Civil, e considerado filho do marido de sua mãe, a titulo de presunção não ilidida, não sendo de admitir o reconhecimento enquanto o registo do seu nascimento não for rectificado, declarado nulo ou cancelado, como se estabelece no artigo 1848, n. 1, do mesmo Codigo, por outro, porque o invocado divorcio entre sua mãe e o marido, decretado por sentença estrangeira não revista nem confirmada, não pode produzir efeitos no nosso pais, sejam eles quais forem, ja que, por força do disposto no artigo 1094 do Codigo de Processo Civil, so depois da revisão e confirmação se podera dizer que sua mãe e marido estão divorciados e que o dever de coabitação foi interrompido na data dela constante. Pelo contrario, e com referencia a este segundo fundamento, decide-se no ja citado Acordão de 3 de Outubro de 1967 que não depende de revisão e confirmação previa a invocação de sentença estrangeira perante tribunal portugues como simples meio de prova. Foi o caso de pessoa condenada no pagamento de indemnização por tribunal de pais estrangeiro e por acidente de viação ocorrido nesse pais que em acção proposta em Portugal contra a sua seguradora, segundo contrato com ela celebrado, para obter o ressarcimento do que fora obrigada a pagar,invocara a sentença estrangeira como simples meio de prova do acidente e da condenação. Não se pondo agora em questão a oposição entre os dois citados acordãos, os recorrentes concluem as suas alegações dizendo que a sentença estrangeira que decretou o divorcio entre a mãe do investigante e seu marido pode ser invocada na ja referida acção de investigação como meio de prova do facto relativo a cessação da coabitação daqueles conjuges na data ai referida, para o efeito de fazer cessar a presunção de paternidade a que alude o artigo 1829 do Codigo Civil, e que, consequentemente, deve ser revogado o acordão recorrido.

O representante do Ministerio...

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