Acórdão nº 072377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 1988

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio 1 - A, B e mulher, interpuseram recurso ordinario para o tribunal pleno do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, certificado de folha 6 a folha 10 verso e com data de 3 de Maio de 1984.

Invocaram, como acordão-fundamento, o de 15 de Dezembro de 1964, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça (BMJ), n. 142, a paginas 369 e seguintes.

2 - No acordão recorrido decidiu-se ser o "socio ostensivo" obrigado, num contrato de conta em participação regulado nos artigos 224 a 229 do Codigo Comercial (CC), "a prestar contas da exploração ao "socio oculto", com vista a distribuição de resultados, independentemente da liquidação, em caso de dissolução da conta".

No acordão-fundamento decidiu-se que o "socio ostensivo" nunca e obrigado a prestar contas ao "socio oculto".

Foi nos termos expostos que o acordão sobre a questão preliminar equacionou a questão de direito e a oposição.

3 - Os recorrentes alegaram sobre o fundo da questão e propoem a formulação de um assento no sentido oposto ao do acordão recorrido, ou seja, nestes termos: "Antes da publicação do Decreto-Lei n. 231/81, de 28 de Julho, desde que nada tivesse sido pactuado no sentido de tal prestação de contas ser obrigatoria, o socio ostensivo de uma conta em participação não era obrigado a prestar contas ao socio oculto." 4 - Os recorridos entendem não existir oposição relevante para a formulação do assento e, no caso de assim não se considerar, propoem uma norma contraria a sugerida pelos recorrentes.

5 - O Meritissimo Procurador-Geral-Adjunto tambem entende não existir a referida oposição, mas para o caso de tal questão não proceder propõe a seguinte redacção para o assento: "No dominio dos artigos 224 a 229 do Codigo Comercial, independentemente de estipulação contratual, o socio oculto pode, na vigencia do contrato, exigir do socio ostensivo a prestação de contas." II - Discussão e fundamentação: A) Existencia de oposição relevante.

1 - Nos termos do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), nada impede que o tribunal pleno, nesta altura, venha decidir no sentido contrario ao acordão que julgou preliminarmente a invocada oposição. Assim, vejamos se os recorridos e o Ministerio Publico (MP) tem razão quanto a não oposição dos dois acordãos.

O argumento invocado para alterar a tese do acordão de folhas 19 e seguinte e somente este: "Enquanto no caso do acordão recorrido a conta em participação estava em plena vigencia quando os socios ocultos exigiram que os socios ostensivos prestassem contas, no aresto que se apresenta com solução oposta (15 de Dezembro de 1964) o contrato de conta em participação fora ja dissolvido por decisão judicial." Apesar de ser exacta a apontada diferença, ela não teve qualquer influencia na solução de cada um dos casos. E a melhor forma de comprovar esta afirmação consiste na comparação entre as conclusões de um e do outro dos recursos, uma vez que o tema decidido assenta sobre elas, tal como resulta dos artigos 684, n. 3, e 690 n. 1, do Codigo de Processo Civil.

Desta maneira, quer no acordão-fundamento, quer no acordão recorrido, as conclusões das alegações dos respectivos recursos resumiram-se, ao fim e ao resto, a seguinte: nem dos artigos 224 a 229 do Codigo Comercial, nem de qualquer outra disposição legal, resulta que o socio ostensivo ou associante de uma conta em participação tenha a obrigação de prestar contas ao outro socio ou associado, pois não administra bens alheios. No primeiro acordão julgou-se procedente esta conclusão e, por tal motivo, revogou-se a decisão da 2 instancia que sustentava tese juridica oposta; no segundo acordão julgou-se improcedente a mesma conclusão e, assim, confirmou-se a tese juridica que ja vinha sendo propugnada pelas instancias. 2 - Segundo o modelo classico para a resolução do tema da oposição, e costume exigir-se coincidencia no chamado silogismo judiciario: a premissa maior identifica-se com a norma juridica aplicavel; a premissa menor e a situação de facto, e a conclusão a sentença final.

Ora, esta coincidencia de silogismo judiciario verifica-se nos dois acordãos em analise: a premissa maior e constituida pelas mesmas normas (artigos 224 a 229 do Codigo Comercial); a premissa menor identifica-se igualmente, na medida em que em ambos os arestos estava em causa a necessidade invocada pelo autor de saber ou conhecer o saldo (positivo ou negativo) de operações de "deve e haver" estabelecidas entre aquele e o reu (no primeiro caso, o requerente expressamente afirmou, desde o inicio, não pretender a liquidação, mas tão-somente o apuramento do saldo das contas que expressassem as relações de "deve e haver"; no segundo caso, o autor e o reu apenas discutiram se, antes da liquidação de conta, existia a possibilidade de conhecer o saldo), finalmente, a conclusão foi diferente nos dois...

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