Acórdão nº 075111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Julho de 1987

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução30 de Julho de 1987
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO108 PAG355. A VARELA CURSO PAG292 NOTA5.

Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 ART722 N2 ART729 N2. CCIV66 ART342 ART1672 ART1779.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/12 IN RLJ ANO108 PAG347.

Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. II - A Relação e soberana em materia de facto, com excepção dos casos previstos no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - A Relação, sob pena de violação do disposto no artigo 712, n. 1 deste Codigo, não pode, por presunção extraida de dois factos dados como provados pelo Colectivo, dar como provado um facto que este não deu como provado. IV - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão da Relação. V - Qualquer dos conjuges pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. VI - Os deveres conjugais são os indicados no artigo 1672 do Codigo Civil - respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia. VII - Ao enumerar os deveres de respeito entre os conjuges, a lei pretendeu destacar um especial dever de abstenção de cada um deles face aos direitos do outro, respeitando as suas liberdades individuais e os seus direitos de personalidade. VIII -...

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