Acórdão nº 037807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 1987

Magistrado ResponsávelVILLA NOVA
Data da Resolução20 de Maio de 1987
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ): Com base no artigo 668 do Codigo de Processo Penal (CPP), o digno procurador-geral adjunto neste STJ interpos recurso para o tribunal pleno do Acordão de 19 de Dezembro de 1984 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 342, p. 315), com o fundamento de estar em oposição com o Acordão Doutrinario de 4 de Janeiro de 1984 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 333, p. 295), ambos deste STJ.

O aludido digno magistrado concretizou do seguinte modo a invocada oposição: O acordão recorrido não conheceu do recurso do acordão da relação proferido sobre recurso interposto em processo correccional que, entendendo haver sido descriminalizado o crime imputado ao reu, determinou que os autos deviam ser arquivados.

O Acordão de 4 de Janeiro de 1984 admitiu o recurso igualmente proferido sobre recurso interposto em processo correccional que declarou amnistiado o crime atribuido ao reu e, por isso, julgou extinto o procedimento criminal instaurado (com o consequente arquivamento do processo).

Para tanto, este ultimo acordão considerou que a nova redacção do n. 6 do artigo 646 do CPP, introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, teve o alcance de excluir certa restrição a recorribilidade das decisões da relação, entendendo que passaram a ser recorriveis para este STJ os acordãos que, embora não condenatorios, ponham termo ao processo, pelo que so não havera recurso para este mesmo Tribunal quando os acordãos não tenham posto termo ao ao processo. Por sua vez, o acordão recorrido considerou que "não são apenas esses os acordãos irrecorriveis, tambem o continuam a ser aqueles que não sejam condenatorios".

O acordão de folhas 19 a folhas 20 reconheceu preliminarmente existir a invocada oposição.

O digno procurador-geral-adjunto deu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, pronunciando-se favoravelmente a tese restritiva da irrecorribilidade, com a consequente revogação do acordão recorrido e formulação do assento, para o que propos, em alternativa, varias redacções.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O acordão, que reconheceu a existencia da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em contrario [artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 668, paragrafo unico, do CPP].

Reexaminando a questão, a oposição existe.

Com efeito, os dois acordãos em causa, perante acordãos da relação proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que decidiram em sentido conducente ao arquivamento dos processos, julgaram, interpretando de forma diversa o n. 6 do artigo 646 do CPP, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, em sentidos contrarios.

O acordão recorrido, entendendo que passou a não ser permitido recorrer para este STJ, quer dos acordãos que não forem condenatorios, quer dos que, sendo-o, não ponham, todavia, termo ao processo (tese ampliativa da irrecorribilidade), não conheceu do recurso.

Este entendimento e o que, com maior clareza do que a resultante do acordão recorrido, se contem na parte final do voto de vencido exarado no Acordão deste STJ, tambem de 4 de Janeiro de 1984, mas publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 333, p. 299: "o legislador quis significar que [...] o primeiro fundamento de irrecorribilidade não obstaria a que tambem se não pudesse recorrer de alguns (poucos) acordãos condenatorios". O Acordão Doutrinario de 4 de Janeiro de 1984, entendendo que so não e permitido recorrer para este STJ dos acordãos não condenatorios e que tambem não tenham posto termo ao processo (tese restritiva da irrecorribilidade), conheceu do recurso.

Encontrando-se, deste modo, justificado o recurso para o tribunal pleno, ha que apreciar o seu objecto.

Dispunha o artigo 646 do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. 2138, de 14 de Março de 1969: Não havera recurso: [...] 6. Dos acordãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatorios [...]; [...] Passou esse artigo a dispor, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro: Não havera recurso: [...] 6. Dos acordãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correcional que não sejam condenatorios ou que não tenham posto termo ao processo [...]; [...] Qual, apos a mudança de redacção, o sentido da lei? Este so pode ser alcançado atraves de interpretação.

A interpretação assenta, em primeira linha, sobre as palavras, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [n. 3 do artigo 9 do Codigo Civil (CC)].

Mas esta presunção e um simples principio, um ponto de partida. A interpretação não deve cingir-se a letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento...

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