Acórdão nº 038674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1986

Magistrado ResponsávelMANSO PRETO
Data da Resolução16 de Dezembro de 1986
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP29 ART29 ART30 PAR1 PAR2 ART101 PAR2.

Sumário : I - Ainda que o mandatario do ofendido careça de poderes para efectuar denuncia em juizo pelo crime de emissão de cheque sem provisão, a eventual ilegitimidade do Ministerio Publico fica sanada, nos termos da segunda parte do paragrafo 2 do artigo 101 do Codigo de Processo Penal, quando o segundo tiver confirmado a queixa apresentada, ainda na fase do inquerito, porque a intervenção do queixoso pode ter lugar em qualquer altura do processo e tem a virtualidade de sanar retroactivamente tal ilegitimidade, validando todo o processo. II - No sistema processual vigente vale o principio da adesão obrigatoria da acção civel (pedido de indemnização por perdas e danos) a acção penal (artigo 29 do Codigo de Processo Penal), que, todavia, consente alguns desvios, expressamente previstos na lei. III - A norma do paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal significa que, se o ofendido optar pela instauração da acção civel em separado no tribunal competente, não podera ja intentar a acção penal, porquanto, ipso facto, extingue-se o direito de exercer a ultima, entendendo a lei, em tal hipotese, que o ofendido renunciou ao procedimento criminal. IV - Enquanto o paragrafo 1 do artigo 30 supõe que a acção penal ainda não fora intentada, o paragrafo 2 do mesmo artigo supõe o contrario e, neste caso, o principio da adesão ja não consente que a...

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