Acórdão nº 070507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 1984

Magistrado ResponsávelAMARAL AGUIAR
Data da Resolução16 de Outubro de 1984
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: Recorre o Ministerio Publico, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do Acordão da Relação do Porto de 18 de maio de 1982 (processo n. 17279, da 2 secção), certificado a folhas 6 e seguintes, com fundamento em que, no dominio da mesma legislação, deu esse acordão solução oposta a que no acordão de 11 de Novembro de 1981, tambem daquele Tribunal (processo n. 1031, da 3 secção), certificado a folhas 16 e seguintes, fora adoptada relativamente a mesma questão fundamental de direito: a de saber se os factos confessados pelo pretenso pai, expressa e inequivocamente, em acção de investigação de paternidade contra ele proposta, deverão ser levados a especificação, por versarem direitos disponiveis, ou ao questionario, por respeitarem a direitos indisponiveis. No acordão preliminar proferido em cumprimento do disposto no artigo 766, n. 1, do citado Codigo, foi dada como existente a oposição que serve de fundamento ao recurso. No prosseguimento deste ofereceu o Ministerio Publico o parecer de folhas 29 e seguintes, no qual sugere a formulação do assento seguinte: Em acção de investigação de paternidade proposta contra o pretenso pai pode este confessar a autoria e conteudo de uma carta, confissão que, todavia, não constitui prova plena do direito invocado na acção. O processo correu os vistos de todos os juizes do Tribunal e não se veem razões que de algum modo imponham a alteração do acordão preliminar de folhas24. Ha que apreciar, por isso, a questão de fundo. Qualquer dos acordãos em oposição teve por objecto o despacho de indeferimento de reclamações deduzidas contra a especificação e o questionario em acção de investigação de paternidade (acção oficiosa) dirigida contra o pretenso pai. Entendeu o primeiro desses acordãos que, "quanto ao pretenso pai, a sua paternidade constitui direito disponivel; por conseguinte, e em principio, a confissão do direito como do facto a ele relativo" faz prova contra o confidente (artigos 354 e 353 do Codigo Civl) desde que "a confissão seja inequivoca, em obediencia a regra do artigo 357 do Codigo Civil" (exclui-se a confissão resultante da falta de contestação). Assim, e porque o investigado "acentou inequivocamente que a carta junta aos autos (folhas 8) e do seu punho", mandou o referido acordão se especificasse a autoria e o conteudo dessa carta, deixando-se para o questionario as razões que teriam determinado o investigado a escreve-la. Entendeu o acordão recorrido, por sua vez, que as acções de investigação de paternidade, "pelo manifesto interesse social que tutelam", versam direitos indisponiveis, dai concluindo que nelas não são de "considerar confessados os factos não impugnados ou mesmo constantes de escritos subscritos pelo pretenso pai e que mais não seriam que uma forma dessa confissão, mesmo quando este e, nelas, directamente demandado". Por isso considerou que nem sequer interessava especificar terem sido subscritas pelo investigado as cartas juntas aos autos. De que lado estara a razão? A questão resolvida pelo Tribunal da Relação foi, num e noutro caso, como se ve, não a da confissão do direito ou do pedido, meio da extinção da instancia [artigo 287, alinea d), do Codigo de Processo Civil], mas a da confissão - meio de prova: "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe e desfavoravel e favorece a parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT