Acórdão nº 037441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1984

Magistrado ResponsávelCOSTA FERREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 1984
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART73 N1 N2 B ART74 N1 A ART131 ART133. CP886 ART94 N1 ART370 N1.

Sumário : I - A) Dispondo o artigo 2, n. 4, do actual Codigo Penal que em caso de concorrencia de dois ou mais regimes punitivos se deve determinar qual a pena que em concreto e mais favoravel para o agente, tendo em vista a sua aplicação, devera apurar-se perante as particulares circunstancias do caso, se a qualificação a face do Codigo de 1886 não sera de alterar, por estar em vigor ao tempo em que os factos ocorreram, visto que se for alterada a qualificação, tambem a pena sofrera alteração; B) Não pode enquadrar-se no artigo 370, n. 1, do Codigo Penal de 1886, a conduta do reu que tenha agido em estado de exaltação, mas sem ter ficado provado que tal estado tenha impedido uma correcta avaliação da situação concreta e outrossim não pode considerar-se como proporcional aos actos de provocação que sobre ele foram exercidos, a sua reacção traduzida na morte voluntaria e conscientemente causada a duas pessoas, com a escolha da região da cabeça, vital para as vitimas; C) Sem embargo, destas circunstancias, dada a sua manifesta influencia nas determinantes da medida da pena, ou sejam, a culpa e a ilicitude, poderia fazer-se uso da faculdade extraordinaria da atenuação prevista no artigo 94, n. 1, do Codigo anterior pela qual se permitia substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves; D) No artigo 133 do actual Codigo Penal, não se preve nem se regula especificamente a provocação como circunstancia com influencia bastante para a qualificação da conduta do agente como integradora do crime ai definido, sem prejuizo, porem, da provocação poder ser ela propria, em determinadas circunstancias, determinante do estado de emoção ai exigido, o qual constitui o elemento tipico para o homicidio privilegiado contemplado no preceito; E) Sendo este o elemento tipico do referido crime e que fundamenta e determina a medida da pena ai estabelecida, tal estado emocional tanto pode resultar ou ser causado por provocação como por qualquer outro facto; F) Havendo sido dado como provado que o reu agiu...

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