Acórdão nº 069982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1984

Data03 Maio 1984
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorre, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, certificado a folhas 7 e seguintes e publicado no Boletim, 309-329, com fundamento em que, no dominio da mesma legislação, deu esse acordão solução oposta a que fora adoptada pelo de 9 de Maio de 1972 (Boletim, 217-92) relativamente a mesma questão fundamental de direito: a de saber se o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil devera contar-se, quando o fundamento de resolução do contrato de arrendamento seja um facto de caracter permanente, continuo ou duradouro, a partir do conhecimento que dele tenha o senhorio ou do momento da cessação. Decidindo a questão preliminar a que alude o artigo 666, n. 1, do citado Codigo, pronunciou-se a secção, maioritariamente, pela existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso (acordão a folhas 25). No prosseguimento do recurso apresentaram as partes as suas alegações, tendo o ministerio publico oferecido o parecer a folhas 44, em que, sustentando, tal como o recorrido B, não haver oposição entre os 2 referidos acordãos, sugere, todavia, para a hipotese de assim se não entender, a formulação do seguinte assento: O prazo de caducidade previsto no artigo 1094 do Codigo Civil, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. Identica sugestão faz o recorrente. As razões que, ao sustentarem a inexistencia de oposição, invocam o recorrido e o ministerio publico são essencialmente as mesmas que serviram de base aos votos de vencido no acordão preliminar a folhas 25: embora em ambos os casos se tratasse de causas de resolução de caracter permanente, duradouro ou continuado, não eram identicos os factos nem as mesmas as disposições legais a interpretar, pois que, enquanto que no Acordão de 1972 estava em causa a falta de residencia permanente [n. 1, alinea i), do artigo 1093 do Codigo Civil], discutia-se no de 1981 a aplicação do arrendamento a fim diverso do convencionado. A argumentação não procede. Referia-se o artigo 763 do Codigo de 1939 a "dois acordãos sobre a mesma questão de direito". Ja então ensinava Alberto dos Reis (anotado, II, 247 e 250) não ser necessario, para legitimar o recurso para o tribunal pleno, que a oposição entre os acordãos se manifestasse na questão final a resolver: Ha oposição susceptivel de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a decisão final decidida nos autos seja diversa, se, para a decidirem, os acordãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos; ha oposição que justifica o recurso do artigo 763, embora os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstarem a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acordãos citados. Era esse, com efeito, o pensamento do legislador de 1939. E foi para o tornar bem claro (porque o Supremo recusava a admissão do recurso "em casos em que se julga manifesta a oposição dos acordãos sobre a mesma questão essencial de direito") que o artigo 763 passou a falar, a partir da reforma de 1961, na "mesma questão fundamental de direito", o que quer dizer que "para apreciar a oposição invocada pelo recorrente, o tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos, aquilo que e o nucleo essencial do problema juridico solucionado do que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevancia para a solução firmada num e noutro" (observações artigo 766 - actual artigo 763 -, resultante da primeira revisão ministerial do Codigo de 1961, no Boletim, 123-192). O acordão recorrido pronunciou-se unicamente, porque a isso se restringia o objecto do recurso, sobre o problema de caducidade; o...

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