Acórdão nº 034054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 1979

Magistrado ResponsávelDANIEL FERREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 1979
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo de Justiça: O excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente, ao abrigo do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão daquele tribunal de 3 de Maio de 1973 que decidiu ser o imposto de justiça devido pelo assistente no caso de perdão do procedimento criminal (artigos 175, n. 1, aline e), e 184, alinea e), do Codigo das Custas), compensavel com o por ele pago anteriormente pela consttuição de tal qualidade (artigo 177, n. 1, do mesmo Codigo). Em fundamentação do recurso alegou o ilustre recorrrente que a Relação do Porto proferira, em 24 de Maio de 1972, um outro acordão sobre a mesma materia de direito mas em sentido oposto. A Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu acordão de folhas 29 e seguintes, decidiu preliminarmente verificarem-se todos os pressupostos para que o recurso pudesse ter seguimento para o efeito de, em Tribunal Pleno, se fixar a jurisprudencia em conflito. O excelentissimo ajudante do Procurador-Geral da Republica junto daquela Secção Criminal apresentou, oportunamente, a sua douta alegação de folhas 35 e seguintes, pronunciando-se no sentido de dever prevalecer a doutrina sustentada no acordão da Relação do Porto, isto e, que o imposto pago pela constituição de assistente não e levado em conta naquele que o mesmo assistente vier a ser condenado por força do artigo 184, alinea e), do Codigo das Custas. Recolhidos os vistos legais cumpre a decidir: Antes, porem, de entrar na apreciação do merito, este Tribunal, no uso do poder conferido pelo n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, declara que existe, efectivamente, oposição sobre o mesmo ponto fundamental de direito entre os julgados postos em confronto e atras referenciados. Igualmente decide que não existe qualquer obstaculo legal impeditivo do conhecimento daquele merito do recurso. Pronunciando-se agora sobre este ou seja sobre a aludida questão de saber se, em processo penal o imposto de justiça devido pelo assistente que concede perdão e ou não compensavel com o anteriormente pago pela sua constituição como tal, este Tribunal entende que a orientação preferivel e aquela que foi perfilhada pelo acordão da Relação do Porto, de 24 de Maio de 1972, certificado nos autos (folhas 18 e seguintes) e citado como fazendo oposição ao acordão recorrido. A questão fora ja suscitada na vigencia do artigo 158 do Codigo das Custas de 1940, alias de redacção...

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