Acórdão nº 034018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 1974

Magistrado ResponsávelVERA JARDIM
Data da Resolução08 de Maio de 1974
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques interpos recurso, nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, invocando oposição entre o acordão de 13 de Fevereiro de 1973 e o acordão de 17 Dezembro de 1971, ambos daquela Relação, alegando: Neste ultimo decidiu-se não se tomar conhecimento do recurso porquanto, tendo o Ministerio Publico recorrido em obediencia a ordem generica do seu superior hierarquico, expresso em circular, não estava dispensado de apresentar as razões da sua discordancia em relação ao decidido, conforme preceitua o artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Por sua vez, o primeiro, tambem proferido em processo de policia correcional, entendeu que nos recursos interpostos por ordem do superior hierarquico não e necessario manifestar discordancia com a decisão recorrida e que o onus de alegar referido naquela disposição do Codigo de Processo Civil fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordancia com a decisão recorrida, o que conduziu ao conhecimento do recurso. Quer da primeira decisão quer da segunda não era admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na primeira hipotese por não se ter tomado conhecimento do objecto do recurso, não sendo, por isso, a decisão condenatoria, e no ultimo por se tratar de decisão absolutoria, isto de acordo com o disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal. Verifica-se, pois, haver oposição entre os referidos acordãos, que foram proferidos no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, ou seja, se o disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos interpostos pelo Ministerio Publico por imposição generica ou especifica do superior hierarquico ou se basta alegação manifestando concordancia com a decisão recorrida, pedindo-se a sua confirmação, se assim o entender o recorrente, não estando a hipotese tambem compreendida no n. 5 do referido artigo, que apenas se refere aos recursos interpostos por imperativo legal. Proferido o acordão de folhas 22 pela secção, nos termos do disposto no artigo 766 do Codigo de Processo Civil, decidiu-se ali existir a invocada oposição e estarem preenchidos todos os requisitos para que o Tribunal pleno se pronuncie sobre a questão suscitada. Tal decisão, porem, não vincula o tribunal pleno, conforme se dispõe no n. 3 do referido artigo 766, que deve, em primeiro lugar, pronunciar-se pela existencia de oposição. Esta, como ali se decidiu, não sofre duvida, como se ve dos mencionados acordãos e do que ficou transcrito. Na verdade, enquanto o acordão de 17 de Dezembro de 1971 decidiu que a ordem do superior hierarquico, expressa em circular, não dispensava o agente do Ministerio Publico respectivo de formular os motivos da sua discordancia com o decidido, nos termos do disposto no artigo 690, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o acordão de 13 de Fevereiro de 1973, julgou por forma diferente, entendendo que onus de alegar e de formular conclusões, quando verificada aquela situação, fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordancia com a decisão recorrida. Havendo, pois, conflito de jurisprudencia, impõe-se ao tribunal pleno resolve-lo e lavrar assento, nos termos do disposto no artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Na alegação produzida defende o excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça que a questão deve...

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