Acórdão nº 063062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 1970

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE ROCHA
Data da Resolução19 de Maio de 1970
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: DL 47344 DE 1966/11/25 ART5. CCIV66 ART12. CE54 ART5 N2 N3 N4 N5 ART6 N1 N2 ART7 N1 ART10 N2 N3 ART11. RCE54 ART11 N1 A.

Sumário : I - Num acidente de viação, constituido pela colisão de dois veiculos automoveis, de que resultaram danos nos mesmos, e na sequencia de uma manobra de ultrapassagem, toda a culpa cabe ao condutor do veiculo que efectuou aquela manobra, se esta foi tentada numa estrada com largura de faixa de rodagem de 4,11 metros, tendo um dos veiculos a largura de 1,70 metros e o outro, a de 1,67 metros e ainda: se a dita ultrapassagem devia verificar-se no entroncamento de um caminho que conduz a uma quinta que, embora não assinalado, se presume conhecido daquele condutor; se o acidente ocorreu numa extensa recta, na qual e a uma distancia de algumas centenas de metros, se avistava a faixa de rodagem em toda a sua largura; se não era moderada a velocidade do veiculo que pretendia fazer tal ultrapassagem, por ter deixado marcado no pavimento um rasto de travagem com cerca de 25 metros e, não obstante, não ter conseguido parar, indo embater com o veiculo que seguia a sua frente, que tombou; e, alem disso, se o mesmo condutor não tiver provado que observou os preceitos do Codigo da Estrada que lhe impunham guardasse entre si e o veiculo a ultrapassar a distancia necessaria para tornar possivel qualquer rapida paragem sem perigo de acidente; que o obrigavam, antes de iniciar a ultrapassagem e de tomar a esquerda a, com a devida antecedencia, usando os sinais acusticos, chamar a atenção do condutor do veiculo que seguia a sua frente; que lhe impunham regular a velocidade de modo a não haver perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o transito e que impedem os condutores de veiculos de iniciarem uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem risco de colisão com outro veiculo que siga no mesmo sentido; e, finalmente, se não se tiver provado: que o condutor do veiculo embatido mudara de direcção a esquerda sem fazer o respectivo...

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