Acórdão nº 060708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 1966

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 1966
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido, B, C e marido, D, e ainda E recorreram para o tribunal pleno, do acordão, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 138, pagina 337, pelo qual foi concedida a revista pedida por F, G e outro, na acção de prestação de contas em que estes foram reus e os ora recorrentes e outra foram autores. Alegaram oposição do acordão recorrido com o de 9 de Março de 1915, publicado em Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, ano 14, pagina 103, sobre a solução dada a questão de saber se o mandatario fica constituido em mora e deve juros pelo saldo das suas contas, mesmo antes de apurado em juizo o referido saldo. Aquelas F e G, sem negarem a oposição dos dois acordãos, contestaram que tivessem sido proferidos no dominio da mesma legislação e isto porque o actual se fundara essencialmente na solução da questão de saber se a acção de prestação de contas e ou não constitutiva, questão que teria de resolver-se segundo a lei de processo, profundamente modificada depois de 1915. A Secção, porem, mandou seguir o recurso, depois de justificar a sem razão da alegação das recorridas e de afirmar que havia, efectivamente, a oposição invocada, pois, enquanto o acordão recorrido decidiu que so apos o julgamento das contas e fixação do saldo o mandatario fica em mora e deve pagar juros desse saldo, o de 1915 decidiu que os juros são devidos ja antes disso. Nos termos do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, o acordão da Secção não e definitivo, cumprindo rever agora as soluções que ele deu aos referidos problemas, tanto mais que as recorridas, não so voltam a suscitar o de os acordãos não terem sido proferidos no dominio da mesma legislação, mas tambem negam a existencia da oposição entre eles, que de inicio aceitaram por forma tacita. Para negarem que os acordãos tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação, aduzem um argumento diferente daquele que invocaram perante a Secção: atem-se a que, depois de 1915, a legislação aplicavel foi alterada pelo acrescentamento da disposição hoje contida no n. 4 do artigo 1016 do Codigo de Processo Civil vigente. E manifesta a falta de razão das recorridas, neste ponto. A referida disposição surgiu realmente muito depois de 1915; apareceu, pela primeira vez, no artigo 1015, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil de 1939. Nada interferiu, todavia, na resolução da questão de direito que se controverte, pois se limitou a estabelecer a exequibilidade imediata do saldo confessado pelo reu, nas contas por ele apresentadas, sem prejuizo da contestação dessas contas e prosseguimento da acção para apurar o saldo verdadeiro. E obvio que isso nada tem como o problema de saber se o reu deve debitar-se ou deve ser debitado pelos juros. Para contestarem que os dois acordãos se tivessem baseado em soluções opostas da mesma questão de direito, as recorridas dizem, textualmente: "O acordão recorrido constatou que o devedor do saldo, no caso dos autos, não estava em mora; o acordão de 1915 constatou que a mora existia no caso submetido a sua apreciação e mais ainda, que o mandatario retinha em seu poder indevidamente determinada quantia". "Repare-se ainda que, enquanto o acordão de 1915 fundamentou a sua decisão na doutrina de Dias Ferreira - anotação ao artigo 1251 do Codigo Civil -, onde expressamente se fala em distracção de fundos, em proveito particular, o acordão recorrido não refere que tenha havido qualquer especie de retenção indevida de qualquer quantia por parte do seu mandatario". "Por outro lado, no caso destes autos não se trata de quaisquer contas prestadas por mandatario, mas sim prestadas pelos herdeiros deste, hipotese bem diferente daquela que o acordão de 1915 foi chamado a resolver". Tambem aqui não tem razão. O caso do acordão de 1915, segundo o respectivo relatorio, traduziu-se no seguinte: Apresentadas as contas pelo reu e embargadas, o tribunal de primeira instancia julgou...

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