Acórdão nº 059316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1964
Magistrado Responsável | JOSÉ MENESES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 1964 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça: A A, S. A. R. L.", recorreu para este Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do acordão da Relação do Porto, de 4 de Abril de 1962 (a folhas 76 e 115-A), por estar em oposição sobre a mesma questão de Direito com o acordão da Relação de Coimbra, de 24 de Novembro de 1953 (na Revista dos Tribunais, ano 73, pagina 62). O recurso foi tempestivamente interposto e seguiu os legais termos, tendo o acordão da secção, de 8 de Janeiro de 1963 (a folhas 152), julgado que se verificava a oposição doutrinal daqueles acordãos e mandado seguir os termos do recurso. A recorrente alegou, sustentando que as empresas concessionarias de produção de energia hidroelectrica não estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, visto que: a) So devem a renda a pagar ao Estado e o adicional a pagar aos municipios, conforme a Base XV da Lei n. 2002 e os artigos 68 e seguintes do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960; b) Nos dez primeiros anos gozam de gratuitidade fixada em tais disposições legais; c) O artigo 16 do Caderno de Encargos (no Diario do Governo, III Serie, de 14 de Julho de 1954) so exige o pagamento das rendas previstas nos ns. 1 a 3 da Base XV da Lei n. 2002 e tal preceito especial do Caderno de Encargos prefere ao preceito geral do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo; d) O acordão recorrido violou, portanto, os preceitos legais mencionados, tendo julgado correctamente o invocado acordão da Relação de Coimbra e devendo tirar-se Assento no sentido indicado pela recorrente. A recorrida Camara Municipal de Mogadouro e o distinto magistrado do Procurador-Geral da Republica que serviu neste Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 261 e seguintes, no sentido de que as empresas concessionarias de produção, transporte e grande distribuição de energia electrica estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo, contrariando todas as razões apresentadas pela recorrente. Estão juntos pareceres juridicos defendendo as orientações deste conflito de jurisprudencia. Tudo visto e decidindo: O acordão da secção que verificou a existencia dos pressupostos deste recurso não impede que este Tribunal Pleno volte a examinar tal aspecto previo, como resulta do n. 3 do artigo 766 e do artigo 764 do Codigo de Processo Civil. Combinados os artigos 741 do Codigo Administrativo e 764 do Codigo de Processo Civil, ve-se que o recurso de decisões sobre reclamações de impostos municipais, como a dos autos, cabia do Chefe da Secretaria da Camara para o juiz de Direito da comarca e deste para o Tribunal da Relação, não havendo recurso para este Supremo Tribunal por motivos diferentes do regime de alçadas. O artigo 764 do Codigo de Processo Civil de 1961 visou precisamente casos, como o destes autos, em que não havia, recurso de revista ou de agravo para este Supremo e era necessaria a intervenção do Tribunal Pleno para acabar com conflitos de jurisprudencia entre varios acordãos das Relações ou da mesma Relação. As alterações que, em relação aos concelhos de Lisboa e Porto, os artigos 9 e 11 do Decreto-Lei n. 45248, de 16 de Setembro de 1963, introduziram naquele regime de recursos, so diminuiram os casos de aplicação do dito artigo 764, deixando intacta a competencia deste Tribunal Pleno para a uniformização da jurisprudencia contraditoria das Relações nos casos, como este, em que elas continuam a intervir nos recursos das decisões fiscais municipais. Se e certo que o acordão recorrido não permite recurso de revista ou de agravo por motivo...
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