Acórdão nº 059290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1963

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução10 de Maio de 1963
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A reclamou contra a licença de estabelecimento comercial ou industrial que lhe foi lançada no ano de 1961, pela Camara Municipal de Espinho. Alegou que, estando colectado por contribuição industrial - grupo C -, lhe foram concedidas, ao abrigo do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, deduções do rendimento tributavel, por virtude das quais nenhuma contribuição industrial pagou. Ora, a licença de estabelecimento so podia ser cobrada por aplicação da taxa de 45% sobre a contribuição industrial que efectivamente tivesse de pagar. Em consequencia, pediu se anulasse a tributação municipal e lhe fosse restituida a importancia da licença. O chefe da secretaria da Camara desatendeu a reclamação mas o reclamante recorreu para o tribunal de comarca, que deu provimento ao recurso. Dai recorreu a Camara de Espinho, para a Relação. Este segundo tribunal revogou a sentença do juiz de direito, decidindo como decidira o chefe da secretaria. Para tanto, a Relação entendeu que as deduções autorizadas pelo Decreto n. 40874 não tem de ser consideradas na fixação da licença em causa, cuja taxa deve incidir sobre o "lançamento" e não sobre o "pagamento" da contribuição industrial. Do acordão traz agora A o presente recurso para o Tribunal Pleno. Funda-o em que a solução dada a questão juridica fundamental de saber se as referidas deduções devem ou não ser atendidas para determinação do montante da licença de estabelecimento comercial ou industrial e inteiramente oposta a que a mesma questão deu o acordão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 1961, junto por certidão. A Secção decidiu que o recurso para o Pleno era admissivel, visto o acordão recorrido não ser passivel de revista nem de agravo, por motivo estranho a alçada, e que era fundado, pois se verificava a oposição invocada. Depois, alegaram ambas as partes e deu parecer o Ministerio Publico. Todos reconhecem que o recurso era de seguir e que ha um conflito de jurisprudencia a resolver mas, enquanto o recorrente e o Ministerio Publico sustentam que o assento a proferir deve fixar doutrina contraria a seguida pelo acordão recorrido, a Camara de Espinho defende que se deve assentar no sentido do dito acordão. Tudo visto: Como resulta do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, o acordão da Secção que reconheceu existir a alegada oposição não encerrou o problema de saber se ha ou não conflito de jurisprudencia. Por outro lado, tratando-se de recurso dum...

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