Acórdão nº 058690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 1963

Magistrado ResponsávelARLINDO MARTINS
Data da Resolução03 de Abril de 1963
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A..., ja identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de folhas 564, que julgou improcedente a acção de divorcio que com fundamento em injurias graves, moveu contra sua mulher B.... E alegou: O acordão recorrido, para julgar a acção improcedente, decidiu ser materia de direito o conhecimento da gravidade das injurias. Esta sua decisão esta porem em oposição com o julgado no acordão de 17 de Fevereiro de 1950, publicado no Boletim, n. 17, pagina 343. Neste ultimo acordão, decidiu-se expressamente que o dito conhecimento era materia de facto.

Existe assim a oposição alegada, pelo que deve conhecer-se do recurso. Quanto ao seu merecimento: No Codigo de Processo Civil - no actual e no de 1939 - estabelece-se que a materia de facto fixada pela Relação não pode, regra geral, ser alterada. E que aos factos fixados, o Supremo aplicara definitivamente o regime juridico que julgar adequado.

De onde tem de concluir-se que os mesmos factos, as circunstancias em que foram praticados e as determinantes da sua eclosão escapam a competencia do tribunal de revista, que tem de limitar-se a aplicar-lhes o devido regime juridico.

Esta doutrina - que e a do acordão invocado em oposição - e, sem duvida, a unica legal.

Se assim não for, verificar-se-a a instabilidade do direito aplicavel, pois a qualificação das injurias dependera de condições meramente subjectivas e cair-se-a no completo arbitrio.

Prova disto e o acordão recorrido que imaginou uma discussão e uma exaltação de momento, para retirar as injurias a gravidade que a Relação lhes atribuiu.

A decisão de haver ou não injuria grave em determinada expressão verbal e puramente materia de facto.

E um facto que se avalia pelo seu conteudo, pelo grau de educação da pessoa a quem e dirigido e pela contumacia com que e proferida pelo ofensor. Fazer dessa gravidade uma questão de direito, e criar a incerteza da lei, com todas as agravantes que moral e juridicamente comporta. A recorrida sustenta que o recurso não merece provimento. O objecto do presente recurso, e decidir se a qualificação das injurias graves e ou não materia de direito.

Ora, admitindo a lei recurso de revista da decisão da Relação, e tendo este recurso como fundamento a violação da lei substantiva, tem de concluir-se que a referida qualificação e materia de direito.

Assim o entendem a doutrina e jurisprudencia; A doutrina, como pode ver-se nos estudos dos Professores Manuel Rodrigues, Barbosa de Magalhães, Alberto dos Reis e Manuel de Andrade. A jurisprudencia, a parte o acordão em oposição, tem sempre entendido ser essa questão materia de direito.

O ilustre magistrado do Ministerio Publico pronuncia-se no sentido de se tratar de questão de direito.

No seu douto parecer, depois de afirmar a evidencia da oposição entre os acordãos recorrido e invocado, salienta que, com clareza e sem hesitação, se manifesta no sentido de ser questão de direito a qualificação das injurias em injurias graves, como causa legitima de divorcio.

Para tanto, baseia-se nas disposições legais, na doutrina e na jurisprudencia deste Supremo Tribunal.

Nas disposições legais, pois estas ordenam que as partes exponham claramente os...

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