Acórdão nº 058248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1963

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1963
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: Por falecimento de A em 23 de Abril de 1945 os herdeiros repartiram entre si a herança por escritura de 24 de Junho de 1945. Em comum aos cinco filhos ficaram os bens que constituiam a casa agricola sita em Mirandela. Não se entenderam depois os interessados quanto a partilha destes bens, facto que deu origem a que, na comarca de Coimbra, se instaurasse inventario - findo por transacção - atraves do que os requerentes desse processo se obrigaram a vender os respectivos quinhões a sua irmã B. Faz parte dessa transacção a clausula seguinte: "Ate cinco dias antes do prazo fixado para a celebração da escritura de venda o marido da interessada e co-herdeira B, Doutor C apresentara as contas de administração dos bens de Mirandela, desde as ultimas prestadas ate a data em que foram feitas as promessas da venda questionada". A referida administração vinha sendo exercida pelo indicado Doutor C, por incumbencia do seu sogro, o autor da herança. Mais tarde os interessados D e o Doutor E e esposa deduziram no mesmo juizo de direito contra o referido administrador acção de prestação de contas que foi julgada procedente em ambas as instancias, e, assim, condenado o reu Doutor C a pagar como saldo de contas da casa de Mirandela desde o fim de Julho de 1944 a 7 de Agosto de 1945, aos herdeiros de A, na proporção das suas quotas, - ou seja uma quinta parte a cada um deles - a quantia de 547476 escudos e sessenta e dois centavos. Condenado ainda na multa de 10000 escudos como litigante de ma fe, alem da indemnização de 120000 escudos nos termos da alinea a) do artigo 466 do Codigo de Processo Civil. Não conformado recorreu de revista a qual lhe foi negada pelo acordão de 25 de Outubro de 1960, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 100, a paginas 545, aresto que o recorrente arguiu de nulo por entender que se verificava a hipotese do n. 3 do artigo 668 do indicado diploma e a de omissão de pronuncia. A primeira dessas nulidades traduzir-se-ia no facto de ter sido decidido que a viuva de A não tem quinhão no saldo de contas o que, acentua, não se harmoniza com o teor da escritura de 24 de Julho de 1945, pela qual a dita viuva doou aos cinco filhos a sua meação, liberdade que tão-somente abrangeu os imobiliarios sitos no concelho em Mirandela. A segunda nulidade teria como substractum o seguinte: O acordão para determinar a titularidade do credito sobre o saldo não considerou estes periodos: antedecesso, de A; o imediato ate a escritura de partilhas e o lapso temporal apos essa data ate 7 de Agosto de 1945. Pelo acordão de...

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